EMENTA HOMOLOGAÇÃO
DE SENTENÇA ESTRANGEIRA – CLÁUSULA ARBITRAL CONSTANTE DE CONTRATO
CELEBRADO NO EXTERIOR, SOB EXPRESSA REGÊNCIA DA LEI ESTRANGEIRA
- PEDIDO DE ARBITRAGEM FORMULADO NO EXTERIOR – AÇÕES DE NULIDADE
DA CLÁUSULA ARBITRAL, MOVIDAS PELA REQUERIDA NO EXTERIOR E NO BRASIL
– PRECEDENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA
HOMOLOGANDA QUE AFASTOU NULIDADE DA CLÁUSULA ARBITRAL,
DETERMINOU A SUBMISSÃO À ARBITRAGEM E ORDENOU, SOB SANÇÃO PENAL, A
DESISTÊNCIA DO PROCESSO BRASILEIRO - POSTERIOR TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA NACIONAL, DECLARANDO A NULIDADE DA
CLÁUSULA ARBITRAL – JURISDIÇÕES CONCORRENTES – PREVALÊNCIA DA
SENTENÇA QUE PRIMEIRO TRANSITOU EM JULGADO, NO CASO A SENTENÇA
ESTRANGEIRA – CONCLUSÃO QUE PRESERVA A CLÁUSULA ARBITRAL, CELEBRADA
SOB A...
EXPRESSA REGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA – PRESERVAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA "KOMPETENZ KOMPETENZ" – DEFERIMENTO, EM
PARTE, DA HOMOLOGAÇÃO, EXCLUÍDA APENAS A ORDEM DE DESISTÊNCIA DO PROCESSO
NACIONAL E A SANÇÃO PENAL, ANTE A OFENSA À ORDEM PÚBLICA PELA PARTE
EXCLUÍDA.
1.-
Tratando-se de jurisdições concorrentes, a estrangeira e a nacional, em
que discutida a mesma matéria, isto é, a validade de cláusula arbitral
constante de contrato celebrado no exterior sob expressa regência da
legislação estrangeira, prevalece a sentença que primeiro transitou em
julgado, no caso a sentença estrangeira.
2.-
Conclusão, ademais, que preserva a opção pela solução arbitral,
expressamente avençada pelas partes.
3.-
Ante a cláusula arbitral, de rigor a submissão da alegação de nulidade
primeiramente ante o próprio tribunal arbitral, como resulta de sentença
estrangeira homologanda, que atende ao princípio “Kompetenz Kompetentz”,
sob pena de abrir-se larga porta à judicialização nacional estatal
prematura, à só manifestação unilateral de vontade de uma das
partes, que, em consequência, teria o poder de, tão somente “ad
proprium nutum”, frustrar a arbitragem avençada.
4.-
Impossibilidade de homologação de parte da sentença estrangeira que
determina a desistência, sob sanção, de ação anulatória movida no Brasil,
dada a preservação da concorrência de jurisdição.
5.-
Sentença estrangeira parcialmente homologada, para a submissão das partes
ao procedimento arbitral, afastada, contudo, a determinação de
desistência, sob pena de multa, da ação movida no Brasil.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei
Beneti deferindo parcialmente os pedidos de homologação das sentenças, no
que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Jorge Mussi, Ari Pargendler,
Eliana Calmon, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Maria
Thereza de Assis Moura, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, deferir parcialmente os pedidos de
homologação das sentenças. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sidnei
Beneti.Votaram com o Sr. Ministro Sidnei Beneti os Srs. Ministros Jorge Mussi,
Ari Pargendler, Eliana Calmon, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Humberto
Martins e Maria Thereza de Assis Moura. Vencido os Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Gilson Dipp, Nancy
Andrighi e Herman Benjamin. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília,
16 de outubro de 2013 (Data do Julgamento)
Ministro FELIX FISCHER
Presidente
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
SENTENÇA
ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 854 - EX (2005⁄0123803-1)
RELATÓRIO
O
EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): GE
MEDICAL SYSTEMS INFORMATION TECHONOLOGIES, INC. requer a homologação
de duas sentenças que reconheceram a jurisdição arbitral
para dirimir controvérsia entre a ora requerente e PARAMEDICS
ELECTROMEDICINA COMERCIAL LTDA. (conhecida como TECNIMED - fls. 212),
proferidas pelo Tribunal Distrital Federal dos Estados Unidos - Distrito
Sul de Nova Iorque, e pelo Tribunal de Recursos dos Estados Unidos do Segundo
Circuito.
Consta
da inicial o que se segue:
"Conforme
os anexos documentos 15 e 16, a TECNIMED, em 13 de novembro de 2002,
propôs uma ação judicial em face da GEMS IT, perante o Supremo Tribunal do
Estado de Nova Iorque, Condado de Nova Iorque, demandando a suspensão
definitiva de arbitragem que então havia sido iniciada pela GEMS IT
perante a Comissão Interamericana de Arbitragem (Inter-American Commercial
Arbitration Commission, doravante denominada apenas "IACAC").
Cumpre
esclarecer que referida arbitragem visava a solução dos litígios oriundos
de 2 (dois) contratos firmados entre as partes, a saber, o"CONTRATO
INTERNACIONALDE DISTRIBUIÇÃO"(International Distribution Agreement) -
vide os anexos documentos 17 a 20.
Considerando-se
que a matéria versada dizia respeito a normas federais norte-americanas,
referida demanda remetida, em 22 de novembro de 2002, ao Tribunal
Distrital dos Estados Unidos - Distrito Sul de Nova Iorque, perante
o qual a GEMS IT, no dia 27 daquele mesmo mês, apresentou
contestação e, outrossim, reconvenção, na qual demandou uma decisão de
imposição da arbitragem e,ainda, uma medida cautelar obstativa de ação
judicial, para impedir que TECNIMED prosseguisse com
ação judicial por ela intentada no Brasil ("Processo do Brasil) - vide
anexos documentos 21 e 22.
Após
a manifestação da TECNIMED sobre a contestação e a reconvenção
apresentadas pela GEMS IT (anexos documentos 23 e 24), adveio em 4 de
junho de 2003 a sentença do Tribunal Distrital dos Estados Unidos -
Distrito Sul de Nova Iorque, a qual julgou improcedente a demanda da
TECNIMED e procedente, por sua vez, a reconvenção da GEMS IT, com a
concessão da medida cautelar por ela reclamada - vide anexos documentos 03 e
04).
(...)
Aquele
Tribunal, entendendo que a TECNIMED estava atrelada aos termos das
cláusulas compromissórias de arbitragem, contida nos contratos por ela
formados com a GEMS IT, não só indeferiu o pleito inicial de que tal arbitragem,
à época já iniciada, fosse suspensa, como, também, acolheu o pleito
reconvencional de que a TECNIMED fosse compelida a deduzir suas
pretensões em sede arbitral, tal como se havia
comprometido."(grifou-se)
Oportuno
destacar o histórico dos fatos, que originaram o pedido ora em análise,
narrado pelo Relator do Tribunal de Recursos dos Estados Unidos - Segundo
Circuito, às fls. 215⁄222, a fim de esclarecer a situação jurídica ,
ora apresentada:
"A
GEMS IT é uma empresa de Wisconsin que fabrica e distribui equipamento
médico, a Tecnimed é uma empresa brasileira que comercializa e vende
equipamento médico, e distribui os produtos da GEMS IT (e os de suas
empresas predecessoras) no Brasil desde 1995.
Em
1999, a Tecnimed e a GEMS IT assinaram dois contratos para reger seu
relacionamento, um contrato de Vendas e Serviços e um Contrato de Distribuição
(coletivamente, "Contratos"). Ao contrário de contratos anteriores
entre a Tecnimed e as predecessoras da GEMS IT, os Contratos de 1999 não
concediam à Tecnimed direitos exclusivos de distribuição. Cada Contrato
continha uma cláusula de arbitragem. O Contrato de Vendas e Serviços dispunha,
em sua parte pertinente, que trinta dias após a notificação enviada
por uma das partes à outra sobre "qualquer controvérsia, demanda
ou disputa entre as Partes oriunda desse Contrato, ou com eles
relacionados, que as Partes não conseguissem solucionar por negociação
mútua" ou mediação, "cada uma das Partes terá o direito de
submeter essa controvérsia, demanda ou disputa à arbitragem,
em consonância com as Normas da Comissão Interamericana de Arbitragem
Comercial [em vigor na época]. O Contrato de Distribuição
continha uma cláusula com o mesmo efeito. No início de 2001, surgiram
as controvérsias de acordo com a GEMS IT, a Tecnimed devia aproximadamente
$1,2 milhões em faturas não pagas; de acordo com a Tecnimed, a GEMS
IT vendeu produtos diretamente no mercado brasileiro, violando
determinadas licenças concedidas à Tecnimed. Em 18 de março de 2002, após
negociações infrutíferas, a GEMS IT escreve à Tecnimed dando início
ao processo de arbitragem previsto nos Contratos. Dez dias mais tarde, a
Tecnimed informou a GEMS IT que tinha utilizado um processo judicial na
Décima Vara Cível de Porto Alegre, Brasil.
Em
22 de abril de 2002, a GEMS IT deu entrada a uma notificação e a uma
solicitação de arbitragem na CIAC. Após outras negociações infrutíferas, a
Tecnimed informou à CIAC que a Comissão carecia de competência para
processar as reivindicações da GEMS IT, e que a Tecnimed não participaria
da arbitragem. A CIAC, entretanto, designou um painel formado por um
árbitro doBrasil, um dos Estados Unidos e outro do Canadá.
Em
23 de maio de 2002, a Tecnimed ajuizou sua reclamação no tribunal
de Porto Alegre, qualificando como Rés a GEMS IT e a GE Brasil, e
alegando entreoutras coisas: (i) que os Contratos
careciam de"equilíbrio contratual"e eram inexeqüíveis perante a
lei brasileira; (ii) que a Tecnimed não era obrigada a arbitrar sua
disputa com a GEMS-IT porque os Contratos haviam expirado; (iii) que
a GEMS IT rescindiu os contratos indevidamente, causando prejuízos à
Tecnimed; (iv) que a GEMS IT importou ilegalmente três peças de
equipamento para o Brasil sem a autorização da Tecnimed,
provocando prejuízos morais à _Tecnimed;
(v) que a GEMS IT infringiu os Contratos ao deixar de pagar as comissões
de vendasobre "determinados produtos; (vi) que a Tecnimed tinha
o direito de
distribuição
exclusiva dos produtos da GEMS IT no Brasil; e (vii) que a Tecnimed tinha
direito a uma declaração de não existência de débito para com a GEMS IT
referente à compra de equipamento pela Tecnimed nos termos
dos Contratos.
A
GEMS IT movimentou-se em ambos os sentidos; ela respondeu à reivindicação
de Porto Alegre e registrou uma Petição inicial no painel arbitral da
CIAC. Em resposta, a Tecnimed ajuizou uma petição no
tribunal do Estado de Nova Iorque buscando a suspensão permanente
da arbitragem ("ação de Nova Iorque"). A GEMS IT
transferiu a petição para o Tribunal Distrital Federal do Distrito
Sul de Nova Iorque e ajuizou réplicas para uma decisão de imposição
de arbitragem e para uma medida cautelar obstativa de ação judicial com o
intuito de impedir a Tecnimed de dar prosseguimento ao Processo de
Porto Alegre.
Em
abril de 2003 (enquanto a petição da Tecnimed de suspensão de arbitragem
aguardava julgamento tribunal distrital), o painel da CIAC rejeitou a oposição
daTecnimed à competência arbitral, decidindo que as cláusulas de
arbitragem eram válidas e vinculantes; que as reivindicações que a GEMS-IT
havia submetido ao painel enquadravam-se no escopo das cláusula de
arbitragem, assim como as reivindicações que a Tecnimed
estava ajuizando em Porto Alegre; e que o painel apreciaria
as questões do
Processo
de Porto Alegre quando julgasse necessário.
Em
4 de junho de 2003, o tribunal distrital (Eaton, M.J.) decidiu
que as cláusulas de arbitragem eram válidas e que todas as reivindicações
da GEMS IT, bem como todas as reivindicações da Tecnimed ajuizadas no
Processo dePorto Alegre, eram arbitráveis. O
tribunal, então, deferiu o pedido de imposição de arbitragem da GEMS IT, indeferiu o
pedido de suspensão da Tecnimed, registrou uma medida cautelar obstativa
de ação judicial e ordenou à Tecnimedque "imediatamente tomasse todas as
medidas necessárias para arquivar o Processo [de Porto Alegre]". Se
o Processo de Porto Alegre não fosse arquivado até 17 de junho de
2003, a Tecnimed tinha até o dia 20 de junho de2003 para explicar o motivo.
-Em
17 de junho de 2003, a Tecnimed ajuizou uma petição no tribunal de Porto
Alegre solicitando que seu processo fosse colocado em calendário
"suspenso". De acordo com o especialista da GEMS IT em direito
Brasileiro, a colocação em calendário "suspenso" adiaria o
processo por no mínimo seis meses. De qualquer maneira, o tribunal
de Porto Alegre notificou a GEMS IT em 30 de junho de 2003 que ela
deveria juntar uma "manifestação" (o equivalente brasileiro a
uma contra-réplica) à réplica da Tecnimed à contestação que a GEMS IT fez
a essa reclamação.
Informado
dessas ocorrências, o tribunal distrital ordenou que a GEMS IT redigisse
uma Petição Conjunta de Arquivamento ("Petição"), consoante às
leis brasileiras até1 de julho de 2003 e ordenou também que a
Tecnimed registrasse objeções à minuta até aquela data. O advogado da
Tecnimed se recusou a assinar a Petição com afundamentação de que ela não
protegia a Tecnimed da decorrência dos prazos prescricionais aplicável e
que, de acordo com as leis brasileiras, a Tecnimed teria de pagar uma
grande soma em honorários correspondente a 10 a 20% do valor da
reivindicação em conseqüência do arquivamento do caso.
Em
14 de julho de 2003, a GEMS IT juntou um pedido para enquadrar a Tecnimed
e seu presidente, Paulo Werlang, por desobediência a
ordem judicial pela recusa em arquivar o Processo de Porto Alegre. A
"JEMS IT argumentou: que o pedido de suspensão da Tecnimed
ao tribunal de Porto Alegre era falho porque não fornecia
uma tradução para o português da ordem do tribunal distrital; que a
taxa de honorários baseada no valor declarado da ação - seria
nominal; e que de acordo com a lei brasileira os prazos "presricionais
seriam automaticamente interrompidos mediante a arbitragem.
Em
21 de julho de 2003, o tribunal distrital ordenou às partes que alterassem
a Petição para dispor expressamente que a lei de prazos prescricionais
seria automaticamente acionada no aguardo da resolução da arbitragem,
ordenou que a Tecnimed assinasse a Petição modificada até 24 de julho
de 2003, e informou que o não cumprimento implicaria em sanções. A
Tecnimed não assinou. Em vez disso, ela se movimentou no sentido de
suspender o recurso pendente de medida cautelar e de adiar a audiência marcada
para o dia 31 de julho. O tribunal distrital rejeitou o adiamento, decidiu
que a Tecnimed havia infringido sua ordem de 21 de julho para assinar a
Petição e ordenou que a Tecnimed pagasse à GEMS IT $1.000 para cada dia de não
cumprimento contínuo. O tribunal também ordenou que Paulo Werlang (que
reside no Brasil) comparecesse pessoalmente à audiência de 31 de julho,
"para explicar por que a Tecnimed não estaria sujeita a outras "sanções".
O tribunal indicou em uma ordem subseqüente que cogitaria considerar
que a Tecnimed e Paul Werlang haviam incorrido em desobediência a ordem
judicial e em crime de desacato à autoridade.
Na
audiência de 31 de julho, Werlang não compareceu conforme determinado. O
tribunal distrital decidiu que a Tecnimed e Werlang realmente
desobedeceram uma ordem judicial mas não decidiu pelo crime de desacato
à autoridade.
O
tribunal ordenou à Tecnimed e a Werlang, individual ou coletivamente, que
pagassem à GEMS IT $1.000 por dia até 3 de setembro de 2003 e $5.000 por
dia depois dessa data até que a Tecnimed cumprisse integralmente as ordens
do tribunal."
Deveras,
a sentença cuja homologação se pleiteia, julgou demanda acerca dos
supracitados fatos, conforme se afere da fundamentação de fl. 112,
nos termos da tradução oficial:
"A
Tecnimed requereu uma decisão, em conformidade com o Código de Processo Civil Federal 12 (c),
que concedesse julgamento ao seu ato postulatório -especificamente, a petição
juramentada solicitando suspensão permanente da arbitragem em todas
as reivindicações da GEMS - IT contra a Tecnimed, com base no
argumento de que os compromissos de arbitragem são inválidos e que a
GEMS-IT deixou de observar as condições precedentes para dar início a uma
arbitragem contra a Tecnimed nos termos do Acordo Internacional de Distribuição
e do Contrato Internacional de Representação de Vendas e Serviços, que
dispõem sobre arbitragem.
A
GEMS - IT, requereu a imposição da arbitragem das reivindicações que a
Tecnimed está tentando conduzir a litigância nos Tribunais brasileiros e
para impedir que a Tecnimed desse prosseguimento a tal processo.
Essencialmente,
os mesmos princípios jurídicos se aplicam ao pedido da Tecnimed e ao
pedido da GEMS - IT para impor a arbitragem.
(...)
"Extrai-se
do exposto, que a referida sentença, proferida pelo Tribunal Distrital
Federal dos Estados Unidos - Distrito Sul de Nova Iorque, confirmada em
sede recursal, perante o Tribunal de Recursos dos Estados Unidos do
Segundo Circuito, indeferiu o pedido de julgamento dos atos postulatórios
da Paramedics Electromedicina Comercial Ltda., em conformidade com o Código de Processo Civil Federal, deferindo o
pedido reconvencional formulado por GE Medical Systems Information
Techonologies (GEMS IT), a fim de impor a solução arbitral no
presente litígio, tendo ainda deferido medida cautelar pleiteada
pela reconvinte, porquanto presente seus requisitos, quais sejam, dano
irreparável, e um dos seguintes pontos: a) uma probabilidade de sucesso
nos méritos, ou b) questões suficientemente sérias sendo encaminhadas para
julgamento dos méritos e um saldo de sérias dificuldades que conduzam
decididamente à parte que está requerendo o remédio jurídico cautelar (fls.
130⁄131), nos seguintes termos:
"(...)
A Tecnimed não nega que tenha ajuizado o Processo do Brasil para evitar
acordos de arbitragem. Dos parágrafos 16 ao 20 da Petição Juramentada, a
Tecnimed reconhece que ajuizou o Processo do Brasil somente após ter
recebido a notificação sobre a intenção sobre a GEMS - IT de submeter sua
disputa a arbitragem pela CIAC em Miami, Flórida, EUA.
16.
Ao receber a carta da GE (18 de março de 2002), a Tecnimed temia que, como
a GE estava tentando proceder prematuramente à mediação, ela em seguida
tentasse impor a arbitragem à Tecnimed sem passar pelas
fases consubstanciadas no Documento de Representação ou no Documento
de Distribuição. A Tecnimed sabia também que só possuía reclamações contra
a GE nos termos da legislação brasileira, reclamações essa que
seriam mais bem acolhidas em um tribunal brasileiro. Assim,
a Tecnimed imediatamente enviou à GE uma notificação extrajudicial. De
acordo com a legislação brasileira, este evento (em 28 de março de 2002) é
o primeiro passo para ajuizar uma ação...
17.
...A resposta da GE, em 22 de abril de 2002, foi dar início à arbitragem,
registrando a notificação em Manhattan....
(...)
19.
Em 19 de maio de 2002, a Tecnimed escreveu para CIAC em Manhattan (e para
a GE), declarando que a arbitragem era inválida, e que ele não
participaria, e que continuaria a buscar remédios jurídicos nos termos
da legislação brasileira e no Brasil...
20.
Em 23 de maio de 2002, a Tecnimed ajuizou uma reclamação na Décima Vara de
Porto Alegre, buscando, inter alia, uma medida cautelar de natureza
declaratória(declaratory relief) e indenização por perdas e danos...
Além
disso, Paulo Werlang, presidente da Tecnimed, declara no parágrafo 15 de
sua Declaração Juramentada (Affidavit) em respaldo à Petição Juramentada,
que a Tecnimed juntou sua Notificação Extrajudicial" para evitar
ser arrastada para um processo de arbitragem que a GE não tinha o direito
de lhes impor.
Os
juízes em nosso Tribunal proibiram as partes de prosseguir com processos
no exterior que fossem ajuizados em violação a cláusulas de
escolha de foro previamente acordadas, como neste caso.
(...)
Uma
vez que a Tecnimed concordou com a arbitragem de "qualquer
controvérsia, disputa, ou divergência" decorrente dos Contratos
firmados entre as Partes ou com eles relacionada, a GEMS-IT tem o direito
de impedir que a Tecnimed leve adiante o Processo do Brasil.
(...)
Uma
vez que este Tribunal obriga a arbitragem das reivindicações da Tecnimed
no Processo do Brasil e indefere o pedido da Tecnimed de suspensão da
Arbitragem pela CIAC, nada mais resta a esse Tribunal fazer.
A GEMS-IT, tendo demonstrado que tem não apenas probabilidade de
prevalecer nos méritos, mas que de fato tem o direito de prevalecer, este
Tribunal exerce sua autoridade para tratar desta questão como julgamento,
e para tratar o pedido da GEMS-IT por uma medida cautelar obstativa de
ação judicial como sendo de remédio jurídico cautelar permanente, também
trazendo desta forma, a questão a termo.
Conclusão:
Consequentemente,
diante das considerações acima, e estando este Tribunal plenamente ciente
das premissas e tendo considerado os pedidos, as fundamentações legais,
as declarações juramentadas de apoio, os argumentos jurídicos e outras
respectivas matérias dos autos, fica DECIDIDO E JULGADO como se segue:
1.
Que seja indeferido o Pedido de Julgamento dos Atos Postulatórios da
Paramedics Electromedicina Comercial LTDA em Conformidade como o Código de Processo Civil Federal 12 (c) em sua
Petição Juramentada Postulando Suspensão da Arbitragem (Pauta nº 10) e que
o mesmo de fato assim o seja.
2.
Que seja deferido o Pedido de Imposição de Arbitragem da GE Medical
Systems Information Technologies, Inc. e que o mesmo de fato assim o seja.
3.
Que seja deferido o Pedido de Medida Cautelar da GE Medical Systems
Information Technologies, Inc. e que o mesmo de fato assim o seja."
Ademais,
o Tribunal Distrital Federal dos Estados Unidos - Distrito Sul de Nova
Iorque, no mesmo dia em que proferida a referida sentença (04 de junho de
2003) afastou definitivamente a jurisdição brasileira, nos termos
do deferimento final do pleito cautelar, proposto pela GEMS IT para assegurar
a eficácia daquela decisão, in verbis:
"Diante
das considerações acima, fica DETERMINADO e JULGADO conforme se segue:
1. A
Paramedics Electromedicina Comercial Ltda. interromperá imediatamente essa
determinada ação que ajuizou em 23 de maio de 2002 ou por
volta dessa data, na Décima Vara Cível de Porto Alegre, Brasil
(Tribunal Brasileiro),intitulada Tecnimed
Paramedics Electromedicina ComercialLtda.contraGEMarquette Medical Systems
(agora conhecida como GE Medical Systems Information Technologies, Inc.)
e General Electric do Brasil, Processo N.
10057156 (Processo do Brasil).
2.
Sujeito somente aos termos abaixo, a Paramedics Electromedicina Comercial
Ltda. está, por meio deste instrumento, terminantemente proibida
de ajuizar oubuscar qualquer "Reclamação Arbitral" (conforme
aqui definida) em qualquer outro foro que não o daquele determinado
no processo ajuizado em 22 de abril de 2002 diante da Comissão
Interamericana de Arbitragem {Inter-American Commercial Arbitration
Commision} ("IACAC), Processo N. 50T 181 0019502 ("Arbitragem
da IACAC").
3.
Caso o Tribunal Arbitral na Arbitragem da IACAC, determine que
qualquer" Reclamação Arbitral "(conforme aqui definida) não é
arbitrável naquela instância, então a Paramedics Electromedicina Comercial
Ltda. poderá peticionar a este Tribunal, mediante notificação à
GE Medical Systems Information Technologies, Inc.("GEMS-IT), uma
reforma nesta Decisão Final de Medida Cautelar para permitir que ela
busque ajuizamento de tais reclamações. Nada neste instrumento operará no
sentido de pré-determinar a alegação da GEMS-IT de que a
litigância de quaisquer tais reclamações deveriam ser
suspensas dependendo
4.
Conforme empregado neste instrumento, "Reclamações Arbitrais"
significará toda e qualquer dos seguintes itens:
i.
Todas e quaisquer reivindicações e causa de pedir asseveradas pela
Paramedics Electromedicina Comercial Ltda. diante do Tribunal brasileiro
no Processo do Brasil; e
ii.
Todas e quaisquer reivindicações e causas de pedir dentro do escopo das
cláusulas compromissórias arbitrais de um dos ou de ambos: Contrato
Internacional de Distribuição, datado de 01 de maio de 1999, e⁄ou
o Contrato de Representação de Vendas e Serviços, datado de 01 de
maio de 1999."(fls. 141) (grifou-se)
Ressalte-se
que a empresa requerida incorreu em desobediência, porquanto descumprira a
ordem judicial de promover, até a data de 17 de julho de 2003, o
arquivamento do Processo proposto perante à Comarca de Porto Alegre, fato
que ensejou a sua condenação ao pagamento de multa diária no valor de
U$ 1,000.00 (mil dólares) por dia de atraso.
A
Requerida, empresa PARAMEDICS ELECTROMEDICINA COMERCIAL LTDA., foi citada
mediante Carta de Ordem (fl. 475) no presente feito, e ofereceu
contestação às fls. 483⁄500, aduzindo, em síntese, que o pedido
de homologação não reunia condições de prosperar, a
uma: ante a impossibilidade de acordo e da solicitação da
arbitragem, porquanto procedimento previsto em diversos acordos judiciais,
já expirados, cujas cláusulas já não mais vigoram.; a duas:, uma
vez que não foram trazidos aos autos todo o desenrolar do processo
arbitral, tendo apenas sido juntadas peças que interessavam às
demandantes." (fls. 487); a três: porque competente
a justiça brasileira para conhecer da lide, tendo em vista que "os acordos
tem como seu local de formação o Brasil," (fIs. 488); a
quatro: inobservância do princípio da inafastabilidade da
jurisdição, tendo em vista que "os réus não desistiram da
ação,".Nestes termos, a ordem do Tribunal Distrital dos Estados
Unidos - Distrito Sul de Nova Iorque ofende a soberania
nacional ao determinar que os réus renunciem ao irrenunciável, ou seja
renunciem ao próprio exercício da cidadania. (fIs, 491); Por fim, sustenta
a diferença entre compromisso arbitral e cláusula compromissória, "a
ré jamais fora convocada para instituir o compromisso arbitral, o que não
mais poderia se dar a partir de expirada a validade do contrato".
Nos
termos do artigo 10 da Resolução
nº 9⁄STJ foi aberta vista ao Ministério Público para
manifestação, no prazo de 10 dias.
O
SubProcurador-Geral da República, às fls. 533⁄538, opinou
pelo indeferimento do pedido de homologação, nos termos do parecer
assim fundamentado:
"Verifica-se
das sentenças estrangeiras a serem homologadas, a notícia da existência de
um processo em curso na Justiça Brasileira. A peça
homologandaprincipal além de deferir o pedido de imposição de arbitragem,
defere o pedido de medida cautelar obstativa de Ação Judicial no Brasil
imposto pela empresa GE Medical.
"
A GEMS-IT requereu também uma medida cautelar obstativa de ação judicial
para impedir que a Tecnimed dê prosseguimento ao Processo no Brasil.
Em sua fundamentação legal em respaldo à Petição Juramentada na página
19, a Tecnimed declarou que pretende prosseguir com seu Processo no
Brasil "aconteça o que acontecer na arbitragem e com
este Pedido." Para garantir observância da
determinação deste Tribunal impondo a arbitragem, o pedido da GEMS-IT
por uma medida cautelar fica, por meio deste instrumento, deferido
conforme se estabelece abaixo". (fIs. 121 - tradução)
A
peça homologanda noticia que as cláusulas de arbitragem existentes nos
contratos feitos pelas partes são válidas e ao conceder a medida cautelar
obstando o curso de um processo similar no Brasil, fundamenta
que" a GEMS-IT sofrerá dano irreparável se a Tecnimed não for
impedida de dar continuidade ao Processo no Brasil" e
que" o processo da Tecnimed no Brasil infringe a Política
dos Estados Unidos de Favorecimento da Aplicação de Cláusulas de
Escolha de Foro". (fis. 105⁄133 - tradução) (grifei).
Impende
ressaltar que as sentenças estrangeiras a serem homologadas, condenam os
requeridos civil e criminalmente, por não terem providenciado
o arquivamento do processo em curso no Brasil. Verifica-se da
decisão final por desobediência judicial proferida em 31 de julho de 2003:
"2.
Em meu Memorando e Decisão datados de 29 de julho de 2003, no Parágrafo 9,
registrei: "(..) determino que a Tecnimed e Paulo Werlang justifiquem
por que eu não deveria enquadrar a ambos tanto civil quanto criminalmente
por desobediência, por terem deixado de acatar as seguintes determinações:
(a)
O Parágrafo 10 de meu Parecer e Decisão, deixando de "fazer com que o
representante legal da Tecnimed e seu advogado constituído no Processo do
Brasil assinassem quatro originais da Petição Conjunta Reformada
para Arquivamento (preparada tanto em inglês quanto em português) e
de entregar tais originais ao advogado constituído da GEMS-IT no Processo
do Brasil dentro de 01 (um) dia útil a contar do recebimento pela Tecnimed
da Petição Conjunta Reformada para Arquivamento.
(..)
4.
Considero que os Parágrafos 09, 10, 11 e 12 do meu Parecer e Decisão foram
e inequívocos. Considero também que a Ré GEMS-1T apresentou provas claras
e convincentes de que a Tecnimed e seu Presidente, Paulo
Werlang intencionalmente violaram cada um dos quatro parágrafos.
(..)"(fls.
150 - tradução)
Em
outro trecho do parecer e decisao de 12 de agosto de 2004, o juízo
estrangeiro noticia que"em 29 de julho, a GEMS-IT apresentou um outro
memorando que começava fazendo uma oferta radical: ... A GEMS-IT
propõe uma solução simples: Concede à Tecnimed a oportunidade
de ficar livre da multa integral anterior à produção deste documento.
Todo o valor acima de um milhão de dólares. Contanto que a Tecnimed
extinga a ação no Brasil dentro de 10 (dez) dias a contar da Ordem
Judicial."(fls. 166) (grifei)
Verifica-se
do art. 5º, inco XXXV, da Nossa Carta
Magna que"a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O
nosso juízo homologatório é delibatório, não cabendo julgar o mérito da
decisão estrangeira, mas sim, se atende aos requisitos exigidos para
homologação de sentença estrangeira e se não fere o art. 6º da Resolução
n.o 09, de 04 de maio de 2005, do Superior Tribunal de Justiça.
A
própria Lei de Introdução ao Código
Civil (Lei n.º 1.060⁄50), em seu art. 17 dispõe"as
leis, atos e sentenças de outro pais, bem como quaisquer declarações de
vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a
soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes."
A Constituição Federal de 1988 ao estipular
as cláusulas pétreas, determinou que não será objeto de deliberação
a proposta de emenda à Constituição tendente a abolir osdireitos e
garantias individuais (art. 60, § 4º, IV, CF). Dentre os direitos e garantias fundamentais encontra-se
o princípio da inafastabilidade de lesão ou ameaça de direito pelo
poder judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Oportuno
trazer à baila ensinamentos de Alexandre de Moraes a respeito deste
direito fundamental protegido pela nossa Carta Magna, da possibilidade de se socorrer
aopoder judiciário sempre que se sentir ameaçado:
"O
princípio da legalidade é basilar na existência do Estado de Direito,
determinando a Constituição Federal sua garantia,
sempre que houver violação do direito, mediante lesão ou ameaça (art. 5 º
XXXV). Dessa forma, será chamado a intervir o Poder Judiciário, que, no
exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito ao caso concreto, conforme
saliente Nelson Nery Junior, podemos verificar que o direito de ação é um
direito cívico e abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença
tout court, seja essa de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde
que preenchidas as condições da ação ".
A
peça homologanda flagrantemente fere a soberania nacional, ao determinar
que o requerido renuncie ao direito de ter sua demanda apreciada pela
justiça brasileira. O que protege-se, no presente caso, não é o
pronunciamento favorável à parte requerida, mas, sim, o direito de ver
sua demanda apreciada pela jurisdição brasileira, recebendo um
pronunciamento judicial a respeito da lide.
O
processo brasileiro já estava em curso no Brasil antes da prolatação das
sentenças estrangeiras que a empresa requerente deseja ver homologadas.
Cabe, assim, a justiça brasileira determinar se é ou não competente para
julgar a lide das partes contratantes.
Nestes
lindes, opino pelo indeferimento da pretensão, por ferir a soberania
nacional, nos termos do art. 5º,
inciso XXXV,
da Constituição Federal;
do art. 17 da Lei deIntrodução do Código Civil e do art. 6º da
Resolução n.º 09, de 04 de maio de 2005, deste E. Superior Tribunal
de Justiça."
É o
relatório.
SENTENÇA
ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 854 - EX (2005⁄0123803-1)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. ARBITRAGEM.
1. Sentença
estrangeira que reconheceu a cláusula de solução arbitral firmada em
contrato lavrado entre as partes litigantes, e deferiu medida cautelar
obstativa de ação judicial, ajuizada no Brasil.
2.
Condenação da empresa requerida civil e criminalmente, por não ter
providenciado o arquivamento do processo em curso no Brasil.
3. A
sentença estrangeira, cumpridos os requisitos erigidos pelo
art. 5º incisos
I, II, III e IV da da Resolução 09⁄STJ, revela-se
apta à homologação perante o STJ.
4. O
artigo 7º,
da Lei 9.307⁄96
(lei de arbitragem) confere compulsoriedade à
cláusula compromissória e sua execução específica, como se observa, in
litteris: "Art. 7ºExistindo cláusula compromissória
e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte
interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em
juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência
especial para tal fim.
§
1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o
pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
§
2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a
conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz
conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§
3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o
juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no
prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória
e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.
§
4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de
árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo
nomear árbitro único para a solução do litígio.
§
5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a
lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem
julgamento de mérito.
§
6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor,
estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§
7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso
arbitral."
5. A
ordem pública brasileira não resta violada com a utilização de arbitragem,
conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que proclamou a constitucionalidade
do supracitado artigo da lei de arbitragem,
que obriga o compromisso arbitral, quando firmado livremente pelas partes,
nos casos autorizados pela lei, versando direitos disponíveis, porquanto
meio de solução de conflito não compulsório, e indene à suposta lesão
ao cânone constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário,
constante do artigo 5º, inciso XXXV
(SE-AGR nº 5206 - Espanha, de relatoria do Ministro
Sepúlveda Pertence.)
6.
Precedentes desta Corte: SEC 874⁄EX, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ
15.05.2006; SEC 887⁄EX Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
DJ03.04.2006.
7. Destarte,
não é lícito à parte promover ação perante a Justiça Nacional como meio de
burlar o compromisso arbitral, tanto mais que nos casos de competência concorrente,
não há litispendência na forma do art. 90 do CPC, mercê da execução específica da cláusula compromissória.
8.
Entretanto, o direito de agir é abstrato, por isso que o recurso ao
Judiciário é cláusula pétrea e o seu acesso não pode ser criminalizado,
sob pena de ofensa à ordem pública, que ocorre quando atenta-se contra os
direitos fundamentais.
9. Homologação
parcialmente procedente, excluída a condenação criminal.
VOTO
O
EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se, originariamente,
de Sentença Estrangeira Contestada ajuizada por GE MEDICAL SYSTEMS
INFORMATION TECHONOLOGIES, INC, objetivando a homologação das sentenças
estrangeiras que concluíram pela obrigação de submissão do conflito entre
as partes ao juízo arbitral.
Infere-se
dos autos que as empresas TECNIMED e GEMS IT celebraram
compromisso arbitral, no sentido de fixar a arbitragem como meio
de solução de controvérsias, quando impossibilitada a negociação mútua ou
mediação, em consonância com as normas da Comissão Interamericana de
Arbitragem Comercial,in verbis:
"Em
1999, a Tecnimed e a GEMS IT assinaram dois contratos para reger seu
relacionamento, um contrato de Vendas e Serviços e um Contrato de
Distribuição(coletivamente,"Contratos"). Ao contrário de
contratos anteri-ores entre a Tecnimed e as predecessoras da GEMS IT,
os Contratos de 1999 não concediam à Tecnimeddireitos exclusivos de
distribuição. Cada Contrato continha uma cláusula de arbitragem. O
Contrato de Vendas e Serviços dispunha, em sua parte pertinente, que
trinta dias após a notificação enviada por uma das partes à
outra sobre " qualquer controvérsia, demanda ou disputa
entre as Partes oriunda desse Contrato, ou com eles relacionados, que
as Partes não conseguissem solucionar por negociação mútua"ou
mediação," cada uma das Partes terá o direito de submeter essa controvérsia, demanda
ou disputa à arbitragem, em consonância com as Normas da Comissão
Interamericana de Arbitragem Comercial [em vigor na época]. O Contrato
de Distribuição continha uma cláusula com o mesmo efeito. No
início de 2001, surgiram as controvérsias de acordo com a GEMS IT, a
Tecnimed devia aproximadamente $1,2 milhões em faturas não pagas; de
acordo com a Tecnimed, a GEMS IT vendeu produtos diretamente no
mercado brasileiro, violando determinadas licenças concedidas à Tecnimed.
Em 18 de março de 2002, após negociações infrutíferas, a GEMS IT escreve à
Tecnimed dando início ao processo de arbitragem previsto nos Contratos.
Dez dias mais tarde, a Tecnimed informou a GEMS IT que
tinha utilizado um processo judicial na Décima Vara Cível de Porto
Alegre, Brasil. (fls. 215⁄217)
Segundo
noticiam os autos, inobstante tenha firmado o supramencionado
compromisso, a TECNIMED, em 13 de novembro de 2002, propôs
uma ação judicial em face da GEMS IT, perante o Supremo Tribunal do Estado
de Nova Iorque, Condado de Nova Iorque, demandando a suspensão definitiva
de arbitragem que então havia sido iniciada pela GEMS IT perante
a Comissão Interamericana de Arbitragem (Inter-American Commercial
Arbitration Commission, doravante denominada apenas "IACAC"), com
finalidade de solucionar os litígios oriundos de 2 (dois) contratos
firmados entre as partes.
A
empresa TECNIMED, em 23 de maio de 2002, com intuito de afastar a
imposição da arbitragem, ajuizou ainda uma reclamação na
justiça brasileira, distribuída à Décima Vara Cível de Porto Alegre,
qualificando como Rés a GEMS IT e a GE Brasil, alegando, em apertada
síntese:
"(i)
que os Contratos careciam de"equilíbrio contratual"e eram
inexeqüíveis perante a lei brasileira; (ii) que a Tecnimed não era
obrigada a arbitrar sua disputa com a GEMS-IT porque os Contratos haviam
expirado; (iii) que a GEMS IT rescindiu os contratos indevidamente,
causando prejuízos à Tecnimed; (iv) que a GEMS IT importou ilegalmente
três peças de equipamento para o Brasil sem a autorização da Tecnimed,
provocando prejuízos morais à _Tecnimed;
(v) que a GEMS IT infringiu os Contratos ao deixar de pagar as comissões
de venda sobre"determinados produtos; (vi) que a Tecnimed tinha o
direito de distribuição exclusiva dos produtos da
GEMS IT no Brasil; e (vii) que a Tecnimed tinha direito a uma declaração
de não existência de débito para com a GEMS IT referente à compra de
equipamento pela Tecnimed nos termos dos Contratos."
Por
sua vez, a empresa GEMS-IT, no dia 27 daquele mesmo mês, apresentou
contestação e, outrossim, reconvenção, na qual demandou uma decisão de
imposição da arbitragem e, ainda, uma medida cautelar obstativa de
ação judicial, para impedir que TECNIMED prosseguisse com ação
judicial por elaintentada no Brasil ("Processo do Brasil), que
restaram deferidas, em 4 de junho de 2003, pelo Tribunal
Distrital (Eaton, M.J.), para impor a solução arbitral, indeferindo o
pedido de suspensão da Tecnimed, obrigada a arquivar o Processo de Porto
Alegre, sob pena de ter que justificar até o dia 20 de junho de 2003, do
porquê do prosseguimento da ação.
A medida cautelar obstativa de ação judicial restou fundamentada pelo
juízo estrangeiro com fulcro na possibilidade de que "a GEMS-IT
sofra dano irreparável se a Tecnimed não for impedida de dar continuidade
ao Processo no Brasil", bem como diante do fato de que "o
processo da Tecnimed no Brasil infringe a Política dos Estados Unidos de
Favorecimento da Aplicação de Cláusulas de Escolha de Foro". (fls.
105⁄133 - tradução).
Extrai-se
do exposto, que a referida sentença, proferida pelo Tribunal Distrital
Federal dos Estados Unidos - Distrito Sul de Nova Iorque, confirmada em
sede recursal, perante o Tribunal de Recursos dos Estados Unidos do
Segundo Circuito, indeferiu o pedido de julgamento dos atos postulatórios
da Paramedics Electromedicina Comercial Ltda., em conformidade com o Código de Processo Civil Federal, deferindo o
pedido reconvencional formulado por GE Medical Systems Information
Techonologies (GEMS IT), a fim de impor a solução arbitral no
presente litígio.
A
solução apresentada pelo juízo estrangeiro merece ser confirmada, tendo em
vista a compulsoriedade da cláusula compromissória e sua
execução específica, nos termos do artigo 7º, da nova lei de arbitragem, Lei nº 9.307⁄96, que consagra, in litteris:
"Art.
7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência
quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a
citação da outra parte paracomparecer em juízo a fim de lavrar-se o
compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
§
1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o
pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
§
2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a
conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz
conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§
3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o
juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no
prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória
e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º,
desta Lei.
§
4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de
árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo
nomear árbitro único para a solução do litígio.
§
5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a
lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem
julgamento de mérito.
§
6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor,
estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§
7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso
arbitral."
A
ordem pública brasileira não resta violada com a utilização de arbitragem,
conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, proclamou
a constitucionalidade do supracitado artigo da lei de arbitragem, que obriga o compromisso
arbitral, quando firmado livremente pelas partes, nos casos especificados
em lei, versando direitos disponíveis, porquanto meio de solução
de conflito não compulsório, sem que com isso infirme-se o cânone constitucional
da inafastabilidade do Poder Judiciário, constante do artigo 5º, inciso
XXXV, consoante voto proferido na SE-AGR nº 5206 - Espanha, de
relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, assim ementado:
"1.Sentença
estrangeira: laudo arbitral que dirimiu conflito entre duas sociedades
comerciais sobre direitos inquestionavelmente disponíveis - a existência e
o montante de créditos a título de comissão por representação comercial de
empresa brasileira no exterior: compromisso firmado pela requerida que,
neste processo, presta anuência ao pedido de homologação: ausência de chancela,
na origem, de autoridade judiciária ou órgão público equivalente:
homologação negada pelo Presidente do STF, nos termos da jurisprudência da
Corte, então dominante: agravo regimental a que se dá provimento, por unanimidade,
tendo em vista a edição posterior da L. 9.307, de
23.9.96, que dispõe sobre a arbitragem, para que, homologado o laudo,
valha no Brasil como título executivo judicial.
2.
Laudo arbitral: homologação: Lei da Arbitragem: controle incidental de
constitucionalidade e o papel do STF. A constitucionalidade da primeira
das inovações da Lei da Arbitragem - a possibilidade de execução
específica de compromisso arbitral - não constitui, na espécie,
questão prejudicial da homologação do laudo estrangeiro; a
essa interessa apenas, como premissa, a extinção, no direito interno, da
homologação judicial do laudo (arts. 18 e 31), e sua conseqüente dispensa,
na origem, como requisito de reconhecimento, no Brasil, de sentença
arbitral estrangeira (art. 35). A completa assimilação, no direito
interno, da decisão arbitral à decisão judicial, pela nova Lei de Arbitragem, já bastaria, a rigor,
para autorizar a homologação, no Brasil, do laudo arbitral
estrangeiro, independentemente de sua prévia homologação pela
Justiça do país de origem. Ainda que não seja essencial à solução do
caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição"- se furtar a enfrentar o
problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g.
MS 20.505, Néri).
3. Lei de Arbitragem (L. 9.307⁄96): constitucionalidade, em tese, do juízo arbitral;
discussão incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova
lei, especialmente acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução
judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula
compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição
do Poder Judiciário (CF,
art. 5º, XXXV). Constitucionalidade declarada pelo plenário,
considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de
vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração
do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a
vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o
artigo 5º, XXXV, da CF. Votos vencidos, em parte -
incluído o do relator - que entendiam inconstitucionais a cláusula
compromissória -dada a indeterminação de seu objeto - e a possibilidade de
a outra parte, havendo resistência quanto à instituição
da arbitragem, recorrer ao Poder Judiciário para compelir a parte
recalcitrante a firmar o compromisso, e, conseqüentemente, declaravam a
inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.307⁄96 (art. 6º, parág. único; 7º e
seus parágrafos e, no art. 41, das novas redações atribuídas ao art.
267, VII e art. 301, inciso IX do C. Pr. Civil; e art. 42), por violação
da garantia da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário.
Constitucionalidade - aí por decisão unânime, dos dispositivos da Lei de Arbitragem que prescrevem a
irrecorribilidade (art. 18) e os efeitos de decisão judiciária da sentença
arbitral (art. 31)."
Ora,
se a supracitada solução foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal no
âmbito interno, consectariamente pode sê-la no plano internacional.
Oportuno
citar lição de Arnold Wald, constante da obra "Direito Processual -
Inovações e Perspectivas", obra em homenagem ao Ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira:
"17.
Um dos maiores méritos da Lei 9.307⁄96 é o de fazer valer a
autonomia da cláusula compromissória, para atribuir-lhe a natureza de
convenção de arbitragem, reconhecendo-lhe a força necessária para obrigar a
parte resistente a instituir o procedimento arbitral e dando,
aos órgãos e entidades de arbitragem, os poderes necessários para
tanto.
18.
Efetivamente, o art. 3º da lei reconhece a autonomia da cláusula
compromissória e do compromisso ao determinar que:
"As
partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo
arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula
compromissória e o compromisso arbitral."
(...)
21.
Não nos parece, no entanto, ser o sentido da nova lei, já que seu art. 5º
determina que, em caso de adoção das regras de um organismo especializado,
a arbitragem será instituída conforme o regulamento dessa entidade.
Existe, portanto, autorização legal para a realização da
arbitragem com base, apenas, na cláusula compromissória, sem
a necessidade de se passar, obrigatoriamente, pelo compromisso arbitral
previsto pelo art. 6º.
22.
No Supremo Tribunal Federal, o voto do Ministro Nelson Jobim colocou fim a
todas as dúvidas suscitadas anteriormente,. pois admite que a arbitragem
dispense o compromisso desde que exista cláusula compromissória dando
competência a uma entidade determinada para realizar a arbitragem, como se
verifica pelo texto seguinte:
"
(...) Examino, agora, a classificação tendo como critério as regras de
instituição da arbitragem.
Nesse
caso, teremos três tipos de cláusula compromissória. a) Cláusula com
remissão às regras de órgão ou entidade. (...)
A
primeira, quando a cláusula se reportar"... às regras de algum órgão
arbitral institucional ou entidade especializada ..."(art. 5º,
primeira parte).
Para
esse tipo, a lei é expressa:
"...
a arbitragem será instituída ... de acordo com tais regras..."(art.
5º, primeira parte).
Nessa
hipótese, a instituição da arbitragem, ou seja, o compromisso do árbitro
(art. 19), obedecerá às regras praticadas pelo órgão ou entidade
especializada. ( ...)
A ação
do art. 7º nada tem com as demais cláusulas compromissórias, ou seja,
aquelas que se remetem às regras de órgão ou entidade ou aquelas que
possuem pacto sobre a instituição da arbitragem.
Estes
tipos de cláusulas compromissórias dispensam a lavratura de um novo pacto,
tudo porque já existe "acordo prévio sobre a forma de instituir a
arbitragem", como diz a lei (art. 6º).
Os
dados relativos à instituição da arbitragem, nas demais cláusulas, estão -
todos - definidos ou definíveis por normas prévias:
a)
as regras do órgão; ou
b)
da entidade especializada; ou
c)
aquelas fixadas pelo árbitro; ou
d)
as regras ajustadas na própria cláusula.
Na
verdade, nestes casos, a superveniência do litígio opera como condição
para a eficácia dos dispositivos relativos à instituição da arbitragem.
O
litígio é uma condição suspensiva.
Exatamente
por isso que a ação do art. 7º é exclusiva da "cláusula
compromissória em branco".
É
esta a única que requer uma decisão sobre a instituição da arbitragem,
tudo porque não há "acordo prévio sobre a forma de..."
instituí-Ia (art. 6º).
Nas
demais, de uma forma ou de outra, há previsão de normas prévias para a
instituição da arbitragem"
23.
Como se vê, o compromisso somente será um requisito para a instauração do
procedimento arbitral nos casos de cláusula compromissória vazia,
incompleta ou "em branco" ou, em se tratando de cláusula "cheia"
baseada na remissão a normas de órgãos especializados, quando não
houver previsão, no regulamento da entidade de arbitragem, de solução
para o caso de resistência de uma das partes à instituição da
arbitragem." (In Direito
Processual - Inovações e Perspectivas, obra em homenagem ao
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Editora Saraiva,
páginas 55⁄63)
Sobressai
dos comentários de Pedro A. Bastista Martins acerca da aplicação da
cláusula compromissória, in verbis:
"Em
havendo controvérsia quanto à submissão da matéria à arbitragem, seja por
falha ou dupla interpretação da cláusula compromissória, a tendência
moderna dosdoutrinadores e das cortes estatais é a de conferir ao
órgão arbitral competência para a apreciação e o julgamento
da questão.
Impera
o princípio "na dúvida pró arbitragem"."(In, Aspectos Fundamentais
da Lei de Arbitragem, de autoria de Pedro A. Batista Martins, Selma M.
Ferreira Lemes e Carlos Alberto Carmona, Editora Forense,
Páginas 213⁄220).
Saliente-se
ainda a autonomia da cláusula arbitral em relação ao contrato na qual se
encontra inserta, o qual poderá ser considerado nulo, sem contudo,
implicar na nulidade do pacto preliminar, cabendo ao árbitro dirimir
as questões pertinentes à convenção de arbitragem, porquanto autoridade
competente para tal, nos termos do princípio da Kompetenz-Kompetenz.
Acerca
do tema, já tivemos a oportunidade de salientar:
"O
juízo arbitral, como um equivalente jurisdicional, produzia, no vetusto
regime anterior à lei de arbitragem (Lei
nº 9.307, de 23.09.1996) um laudo passível de homologação pelo Poder
Judiciário.
Segundo
o derrogado art.1.0977,
do CPC, o
laudo, depois de homologado, produzia entre as partes e seus
sucessores os mesmos efeitos da sentença judiciária; e
quando continha capítulo condenatório, a homologação lhe conferiria a
eficácia de título executivo.
Seguindo
essa sistemática, o Código previa a sentença homologatória do laudo como
título executivo, exigível no mesmo juízo que homologara aquele.
Entretanto,
a nova lei a arbitragem jurisdicionalizou o laudo de sorte que não mais
prescinde-se de sua homologação, porquanto ele adquire por si só caráter
de título executivo por equiparação de eficácia ex vi legis. Assim
como a lei conferiu eficácia executiva aos títulos de crédito o fez,
também, quanto ao laudo arbitral.
Por
essa razão os nóveis artigos 575 e 584, VI,
do CPC, tratam,
como título executivo judicial, a decisão arbitral. Destarte, não havendo
mais homologação, a execução do laudo faz-se no juízo competente, "por
distribuição."(In, Curso de Direito Processual
Civil, Luiz Fux, 3ª Edição Editora Forense, página 1272)
Deveras,
a sentença estrangeira homologanda cumpre os requisitos erigidos pelo art.5º incisos I,
II, III e IV da Resolução 09⁄STJ,
o que revela a sua aptidão à pretendida homologação perante o STJ.
Nesse
sentido confiram-se, à guisa de exemplo, julgados desta Corte, verbis:
"SENTENÇA
ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO DE EMPRESA BRASILEIRA AO CUMPRIMENTO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REQUISITOS FORMAIS PARA O DEFERIMENTO DO
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO OBSERVADOS. RECONHECIMENTO DA ARBITRAGEM COMO
MEIO LEGAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE DIREITOS DISPONÍVEIS. LEI N. 9307⁄96. AUSÊNCIA, IN CASU, DE
AFRONTA A PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA.I - Não viola a ordem pública
brasileira a utilização de arbitragem como meio de solução de conflitos,
tanto que em plena vigência a Lei n. 9307⁄96 (Lei de Arbitragem),
não se podendo afirmar, de outro turno, ter a ora requerida eleito esta via
alternativa compulsoriamente, como sugere, até mesmo porque sequer
levantou indício probatório de tal ocorrência. II - Ex vi do parágrafo único do art. 39 da Lei
de Arbitragem brasileira, "não será considerada ofensa à ordem
pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada
no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país
onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a
citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde
que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício
do direito de defesa."
III
- Ademais, é farto o conjunto probatório, a demonstrar que a requerida
recebeu, pela via postal, não somente a citação, como também intimações
objetivando o seu comparecimento às audiências que foram realizadas,
afinal, à sua revelia.IV - Observados os requisitos legais, inclusive os
elencados na Resolução n. 9⁄STJ, de 4⁄5⁄2005, relativos
à regularidade formal do procedimento em epígrafe impossibilitado o
indeferimento do pedido de homologação da decisão arbitral estrangeira.V -
Pedido de homologação deferido, portanto."(SEC 874⁄EX Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO DJ 15.05.2006)
"HOMOLOGAÇÃO
DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. PROCEDIMENTO ARBITRAL QUE
TEVE CURSO À REVELIA DO REQUERIDO.CONVENÇÃO ARBITRAL. INEXISTÊNCIA.
1.
Para a homologação de sentença de arbitragem estrangeira proferida à
revelia do requerido, deve ele, por ser seu o ônus, comprovar, nos termos
do inciso III do
art. 38 da
Lei n. 9.307⁄96, que não foi devidamente
comunicado da instauração do procedimento arbitral.
2.
Homologação deferida."(SEC 887⁄EX Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA DJ 03.04.2006)
Destarte,
a decisão homologanda, devidamente motivada, realizou o teor dos artigos
216, RISTF e 17 da LICC, que assim dispõem, respectivamente:
"Art.
216. Não será homologada sentença que ofenda a soberania nacional, a ordem
pública e os bons costumes"
Art.
17."As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer
declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a
soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes."
À
luz do que foi exposto, válido apontar o conceito de ordem pública,
definido por Guilherme Peña Moraes, em seu livro "Homologação de Sentença
Estrangeira", Lumen Iuris, págs. 43⁄45:
"A
soberania nacional, no esteio da melhor doutrina, é a autoridade que goza
o Estado, no meio em que é constituído, quanto às relações que regula, não
reconhecendo poder superior ou concorrente ao seu, sendo fracionada em
dois aspectos, quais sejam, a soberania interna e soberania externa.Neste
sentido, a primeira (soberania interna) exprime a predominância do Estado
no interior e designa o poder de dominação incondicionado que ele
exerce sobre seus jurisdicionados. Far-se-á melhor denominá-lo poder
público. Não obstante, a segunda (soberania externa) implica a exclusão de
toda subordinação, de toda dependência em relação aos
Estados estrangeiros, todos juridicamente iguais e todos
soberanos. Far-se-á melhor denominá-la independência.
Em
síntese: a soberania, em termos gerais e no sentido moderno, traduz-se num
poder supremo no plano interno e num poder independente no plano
internacional.
Deste
modo, por exemplo, seria ofensiva à soberania nacional a homologação de
sentença estrangeira que negasse quaisquer dos direitos fundamentais
assegurados pela ordem jurídica brasileira, mormente os contidos no art. 5º, da Constituição Federal.
A
ordem pública, no Direito internacional Privado, funciona como princípio
de proteção de determinado ordenamento normativo, impedindo a homologação
de sentença estrangeira que viole os princípios fundamentais do foro.
Vale ressaltar que a ordem pública encerra os aspectos político, jurídico,
moral e econômico de todo Estado constituído. Cabe afirmar que a ordem
pública é aferida segundo a sensibilidade ou mentalidade média de uma
sociedade, em determinado tempo e lugar.
Em
suma: a ordem pública é o conjunto de princípios incorporados
implícita ou explicitamente na ordenação jurídica nacional, que, por serem
consideradas para sobrevivência do Estado e salvaguarda de seu
caráter próprio, impedem a aplicação do direito estrangeiro que
os contradiga, ainda que determinado pela regra dos conflitos."
Ressalte-se,
ainda, que a adoção da via arbitral, por meio de cláusula compromissória, não
viola o princípio da inafastabilidade de lesão ou ameaça de direito pelo poder
judiciário (art. 5º, inciso XXXV,
da Constituição Federal),
mas ao contrário, o realiza, porquanto opção para a solução de
controvérsias, adotada livremente pelas partes, em conflitos que versem acerca
de direitos disponíveis, valendo-se transcrever a fundamentação proferida pelo
Ministro Nelson Jobim, na mencionada SE-AGR nº 5206 - Espanha, in
verbis:
"A Constituição proíbe que lei exclua da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).
Ela
não proíbe que as partes pactuem formas extrajudiciais de solução de seus
conflitos, atuais ou futuros.
Não
há nenhuma vedação constitucional a que partes, maiores e capazes, ajustem
a submissão de conflitos, que possam decorrer de relações jurídicas
decorrentes de contrato específico, ao sistema de arbitragem.
Não
há renúncia abstrata à jurisdição.
Há
isto sim convenção de arbitragem sobre litígios futuros eventuais,
circunscritos a específica relação contratual, rigorosamente
determináveis.
Há
renúncia relativa à jurisdição.
Circunscreve-se
a renúncia aos litígios que decorram do pacto contratual, nos limites
fixados pela cláusula.
Não
há que se ler na regra constitucional (art. 5º, XXXV), que tem como
destinatário o legislador, a proibição das partes renunciarem à ação
judicial quanto a litígios determináveis, decorrentes de
contrato específico.
Lá
não se encontra essa proibição.
Pelo
contrário, o texto proíbe o legislador, não o cidadão.
É o
reconhecimento da liberdade individual.
É
esse o âmbito de validez da L. 9.307⁄96.
Observo
que a lei, quanto à solução arbitral de litígios futuros só a admite
quando decorrentes de relação contratual especifica.
Não
é admitida cláusula compromissória pura ou autônoma ou absoluta.
A
lei não admite um pacto autônomo em que as partes se comprometam a
submeter à arbitragem todos e quaisquer conflitos futuros,
decorrentes de qualquer situação juridica futura.
A
lei não permite renúncia absoluta da ação judicial.
É necessário o contrato e
a relação jurídica dele decorrente.
PONTES
DE MIRANDA já isso afirmava na vigência do CPC de 1939:
"(...)
o compromisso tem de referir-se à arbitragem sobre determinado litígio já
pendente, ou a determinada controvérsia que surgiu, ou pode surgir de
negócio jurídico. São essas as chamadas controvérsias
compromissíveis. Se o conteúdo é indeterminado, como se os contraentes submetem
todas as controvérsias que surjam entre eles, não vale o compromisso,
porque falta a determinação, ou, pelo menos, a determinabilidade do objeto
do litígio (CC. Art. 1.039: . .
.) (...)".
O
conflito é âmbito do contrato é que é futuro e deverá circunscrever-se ao
âmbito do contrato.
A
cláusula pressupõe a relação jurídica nascida do contrato e os litígios
futuros decorrentes desse contrato.
Afasto,
por essa forma, inconstitucionalidade de PERTENCE, relativa a
instituição da arbitragem.
A
instituição da arbitragem, nos termos da lei, consiste na execução do
pactuado na cláusula compromissória.
Terá,
sempre, como objeto, controvérsia atual.
A
cláusula compromissória é que é anterior ao conflito.
A
instituição da arbitragem se viabilizará se, se, a controvérsia
disser com interesses disponíveis.
Não
há, no sistema da lei, renúncia, in abstrato, da jurisdição estatal.
Essa
renúncia, como demonstrei, não é autorizada.
Imaginemos
que, no fluir de um relação contratual, em cujo instrumento estipulou-se
cláusula compromissória, advém uma controvérsia relativa a interesses
indisponíveis.
Imaginemos
que, mesmo assim, seja instituída a arbitragem ajustada no contrato.
Nessa
hipótese, a sentença arbitral será viciada, pois a arbitragem instituída
conflitou com a lei autorizadora (L. 9.307⁄96, art. 10) .
Neste
caso, a parte prejudicada poderá:
(a)
ajuizar ação de anulação da sentença arbitral (L. 9.307⁄96, art. 33
combinado com o art. 1º); ou,
(b)
suscitar a questão em Embargos à Execução, se a sentença arbitral for condenatória
(L. 9.307⁄96, arte 32, § 3018; ou,
(c)
suscitar a questão em qualquer processo onde se busque .a produção de
efeitos dessa sentença arbitral; ou, ainda, ...
(d)
deduzir a questão quando do procedimento homologatório perante o STF, na
hipótese de sentença estrangeira (L. 9.307⁄99, art. 39, I).
Enfim,
há diversos meios e caminhos pelos quais a parte poderá se opor à sentença
arbitral ilegalmente proferida.
(...)
Digo
eu.
Não
é o caso.
A
ação do art. 7º tem
por objeto a instituição da arbitragem em relação a litígio conhecido,
decorrente de relação contratual.
Na
inicial da ação, a lei determina que autor indique com precisão, o objeto
da arbitragem "(art. 7º, § 1º).
O
Juiz nada cria quanto a conflito.
Está
definido na inicial.
O
juiz verificará se o conflito está, ou não, dentro do âmbito do contrato e
da cláusula compromissória.
Verificará,
também, se os interesses são disponíveis.
Há
que se ter presente, como entendo ter demonstrado, a distinção entre
cláusula compromiss6ria e instituição da arbitragem.
A
cláusula é anterior ao conflito concreto.
A
instituição é posterior." (grifou-se)
Destarte,
não é lícito à parte promover ação perante a Justiça Nacional como meio de
burlar o compromisso arbitral, tanto mais que nos casos de competência
concorrente, não há litispendência na forma do art. 90 do CPC,
mercê da execução específica da cláusula compromissória.
Entretanto,
o direito de agir é abstrato, por isso que o recurso ao Judiciário é
cláusula pétrea e o seu acesso não pode ser criminalizado, sob pena
de ofensa à ordem pública, que ocorre quando atenta-se contra os
direitos fundamentais.
Ex
positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A HOMOLOGAÇÃO, excluída
a condenação criminal.
É
como voto.
CERTIDÃO
Certifico
que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe nasessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após
o voto do Sr. Ministro Relator deferindo parcialmente o pedido
de homologação de sentença estrangeira, pediu vista o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Aguardam
os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Nilson Naves, Humberto Gomes de
Barros, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes
Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton
Carvalhido, Eliana Calmon,Paulo Gallotti e Laurita Vaz.
Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Francisco
Peçanha Martins, Cesar Asfor Rocha, Jorge Scartezzini e Francisco Falcão
e,ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília, 19 de dezembro de 2006
Vânia Maria Soares Rocha
Secretária
O
EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
As requerentes pretendem
sejam homologadas sentenças estrangeiras proferidas pelo Tribunal
Distrital dos Estados Unidos e Tribunal de Recursos dos Estados Unidos do
Segundo Circuito e que concluíram pela obrigação de submissão do conflito gerado
pelas partes ao juízo arbitral.
O Ministro Relator deferiu
os pedidos de homologação, com exceção da sentença que contém condenação
de ordem criminal. Pedi vista para melhor análise, principalmente porque
impressionou-me o argumento de que a soberania nacional estaria sendo
ferida, tendo em vista que uma das sentenças pretende impor óbice
ao trâmite de ação judicial promovida no Brasil.
Penso que uma ordem
judicial alienígena não pode determinar a extinção de ação judicial em
trâmite nos tribunais brasileiros. É considerando essa premissa que
desenvolvo meu voto.
Como afirmou o Relator,
noticiam os autos que a TECNIMED propôs ação judicial em desfavor da GEMS
IT perante o órgão do Judiciário localizado no Condado de Nova Iorque,
visando a suspensão da arbitragem instituída em razão do litígio gerado em
decorrência de dois contratos firmados entre as partes, contratos estes
que sustentam cláusula compromissória.
Nada
mais fez o Juízo estrangeiro que impor a observação da cláusula compromissória,
e, nessa parte, é certo que a sentença comporta homologação nesteTribunal, até
porque se trata de decisão tomada com base em legislação que encontra
similitude na lei brasileira, mais especificamente no art. 7º da Lei n. 9.307⁄96. Observe-se o esclarecimento contido na
decisão homologanda à fl. 105(tradução oficial):
Cada uma das partes juntou declarações juramentadas {affidavits} e
anexos. Os fatos não estão em disputa no que diz respeito às
questões fundamentais. Conseqüentemente, tendo sido plenamente
informado nas [ilegível], o Tribunal faz a seguinte avaliação das provas
dos fatos.
(...)
5.
O Contrato Internacional de Distribuição contém uma
cláusula compromissória arbitral que dispõe que toda e quaisquer disputas
em relação ao contrato seriam dirimidas por uma arbitragem
vinculante perante a CIAC {CIAC – Inter-American Commercial
Arbitration Commission – Comissão Interamericana de Arbitragem
Comercial}:
[transcreve
a cláusula]
6.
O Contrato Internacional de Representação de Vendas e Serviços contém uma
disposição semelhante na cláusula 19, que afirma em parte pertinente:
[transcreve
a cláusula]
(...)
13.
Em 22 de abril de 2002, a GEMS IT registrou uma solicitação de Arbitragem
na Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial (CIAC) em conformidade
com a cláusual 3 das Normas de Procedimento e disposições aplicáveis aos
Contratos da CIAC ("Arbitragem pela CIAC").
(...)
15.
Em resposta à solicitação de Arbitragem da GEMS IT, a Tecnimed informou à
CIAC que não participaria da arbitragem.
(...)
17.
Em 23 de maio de 2002, a Tecnimed ajuizou uma processo na Décima Vara
Cível de Porto Alegre, Brasil ("Tribunal
Brasileiro"), intitulado Tecnimed Paramedics Eletromedicina
Comercial Ltda contra GE Marquette Medical Systems e General Electric do
Brasil ("Processo do Brasil"). Conforme anteriormente
mencionado, a GEMS IT era antes conhecida como GE Marquette Systems. A
General Electric do Brasil (“GE do Brasil”) é uma afiliada da GEMS IT. No
Processo do Brasil, a Tecnimed fez 07 (sete) principais reclamações contra
a GEMS IT e a GE do Brasil (“Rés GE”), que este tribunal examinou. As
reclamações incluem:
(...)
(b)
Uma solicitação de que o tribunal brasileiro declare que a Tecnimed não
está vinculada à arbitragem de sua disputa com a GEMS IT em Miami, Flórida, em
conformidade com as cláusulas compromissórias arbitrais contidas no
Contrato Internacional de Representação de Vendas e Serviços porque tais
acordos expiraram e são, portanto, inexeqüíveis.”
Já fundamentando a decisão,
está consignado na sentença o seguinte (fl. 113):
“Portanto,
nos termos da Lei Federal, nos casos em que os fatos apresentados ao
Tribunal estabelecem que (a) existe um compromisso arbitral, o (b) que tal
compromisso não está sendo cumprido por uma das partes, poderá ser emitida
uma decisão determinando a arbitragem sem a observância do procedimentos
posteriores. Evans & Sutherland Computer Corp. V. Thompson
Training & Simulation Ltd. 1994, WL 593808, *3 (S.D.N.Y
de 28 de Outubro de 1994).”
Em conclusão, restou decidido
o seguinte (fl. 132):
“1.
Que seja indeferido o pedido de julgamento dos atos postulatórios da
Paramedics Electromedicina Comercial Ltda em conformidade com o Código de Processo CivilFederal 12© em
sua petição juramentada postulando suspensão da arbitragem (pauta n. 10)
e que o mesmo de fato assim seja.
2.
Que seja deferido o pedido de imposição da arbitragem da GE Medical
Systems Information Technologies, Inc. e que o mesmo de fato assim o seja.
3.
Que seja deferido o pedido de medida cautelar da GE Medical Systems
Information Technologies, Inc. e que o mesmo de fato assim o seja.”
Com relação à imposição pelo
Poder Judiciário Americano de cumprimento do compromisso arbitral firmado
livremente pelas partes, não discordo do voto do Ministro Relator, pois
entendo que merece ser homologada a sentença que assim determinou.
Contudo, quanto à sentença proferida em sede de ação cautelar, que impôs
ao requerido que “tomasse, imediatamente, as providências
necessárias para arquivar o Processo do Brasil....” (fl. 142), penso
que não se pode conferir a ela eficácia interna por meio da homologação,
porquanto contraria o ordenamento legal pátrio.
Se
por um lado eventual litígio havido entre as partes atinente ao
direito material advindo dos contratos firmados deverá ser dirimido no
juízo arbitral, uma vez que a cláusula compromissória implica verdadeira
renúncia de submissão do litígio ao Poder Judiciário, por outro lado, isso
não quer dizer nem mesmo autoriza que o Juízo competente para julgamento
de ação que vise o cumprimento do compromisso arbitral determine a outro,
no qual, eventualmente, esteja sendo discutido direito material ou mesmo a
cláusula compromissória, que ponha fim ao processo ou mesmo que
determine a uma das partes que o faça, sob pena de ferir as disposições do
art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Cabe a este juízo que decida sobre
a prejudicialidade da ação ante a existência de compromisso arbitral,
nos termos do art. 267, VII, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos,
verifica-se que o processo no Brasil encontra-se nesta Corte, autuado como
Ag n. 716.016-RS. O Relator, Ministro Humberto Gomes de Barros,
assim decidiu:
A
jurisprudência proclama que uma das maiores inovações da Lei de Arbitragem foi imprimir força cogente à
cláusula arbitral. Com a alteração do inc. VII do art. 267 do
CPC, a expressão compromisso arbitral" foi substituída por
"convenção de arbitragem" e, dessa forma,
a eleição de cláusula arbitral passou a configurar uma das causas
para extinção do processo sem julgamento do mérito, afastando, obrigatoriamente,
a solução judicial do conflito (REsp. 712.566⁄NANCY).
Provejo
o agravo e dou provimento ao recurso especial (Art. 557, § 1º-A, do CPC),
para restabelecer a sentença de extinção do processo, sem julgamento do
mérito, com fundamento no Art. 267, VII, do CPC.
“
Essa
decisão foi reconsidera e, tendo a parte interposto do agravo regimental,
este aguarda julgamento. Todavia, isso somente comprova que a extinção do
feito compete ao órgão no qual a ação tem trâmite, não cabendo que isso
seja determinado por nenhum outro.
Ante o exposto, defiro
o pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira, mas tão-somente na
parte em que decidiu o pedido de imposiçãoda arbitragem da GE Medical Systems
Information Technologies, Inc.
É como voto.
CERTIDÃO
Certifico
que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe nasessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio deNoronha
deferindo parcialmente o pedido de homologação, em menor extensão que o
Sr. Ministro Relator, pediu vista o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Aguardam
os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, Fernando
Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo
Gallotti e Laurita Vaz.
Não
participaram do julgamento os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro,Francisco
Peçanha Martins, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Francisco Falcão e
Nancy Andrighi.
Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Barros Monteiro e Gilson Dipp.
Brasília, 21 de março de 2007
Vânia Maria Soares Rocha
Secretária
CERTIDÃO
Certifico
que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe nasessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki
acompanhando o voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, pediu vista o
Sr.Ministro Humberto Gomes de Barros.
Aguardam
os Srs. Ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Carlos AlbertoMenezes
Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton
Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Laurita Vaz.
Não
participaram do julgamento os Srs. Ministros Antônio de Pádua
Ribeiro, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, José Delgado, Francisco
Falcão e ArnaldoEsteves Lima.
Ausentes,
justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e, ocasionalmente, os
Srs.Ministros Cesar Asfor Rocha e Carlos Alberto Menezes Direito.
Brasília, 15 de agosto de 2007
Vânia Maria Soares Rocha
Secretária
RELATÓRIO
O
EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Decidida
a questão de ordem suscitada, tendo esta c. Corte Especial deliberado pela
renovação do julgamento, passa-se à leitura do relatório e à prolação do
voto.
Cuida-se
da Homologação de Sentença Estrangeira Contestada-SEC n.º 854⁄US proposta,
em 3.3.2005, por GE MEDICAL SYSTEMS INFORMATION TECHNOLOGIES INC. (GE
MEDICAL), em face de PARAMEDICS ELETROMEDICINA COMERCIAL
LTDA. (TECNIMED) e PAULO IRAN FAGUNDES WERLANG, objetivando
a homologação dos seguintes atos judiciais:
(a) sentença proferida pelo Tribunal Distrital
dos Estados Unidos – Distrito Sul de Nova Iorque (fls. 46 a 133),
em ação proposta pela TECNIMED em face da GE MEDICAL para discussão
de contratos internacionais de distribuição e de representação de vendas,
que julgou:
(a.1) improcedente o pedido formulado pela autora para
que fosse suspenso o procedimento de arbitragem instaurado nos
Estados Unidos;
(a.2) procedente o pedido formulado pela ré para que
fosse declarada a validade da convenção de arbitragem estabelecida no
contrato, impondo a TECNIMED à submissão ao procedimento arbitral;
(b) sentença proferida em ação cautelar proposta
pela GE MEDICAL (fls. 135 a 143) que julgou procedente o pedido para
impor à TECNIMED a obrigação de desistir de ação ajuizada no Brasil, na
qual se discute a mesma matéria, sob pena de aplicação de penalidades
cíveis e criminais cabíveis;
(c) julgado do Tribunal de Recursos dos Estados
Unidos do Segundo Circuito que rejeitou os recursos interpostos
pela TECNIMED contra as decisões anteriormente mencionadas (fls. 145
a 154);
(d)"decisão reformadora sobre desobediência a
ordem judicial" proferida pelo Tribunal do Distrito Sul de
Nova Iorque (fls. 155 a 172), majorando as multas pelo descumprimento
da ordem, proferida na ação cautelar, de desistência da ação intentada no
Brasil.
Pelo que se extrai dos autos, os mencionados atos
judiciais emanam da ação judicial proposta, em 13 de novembro de 2002, por PARAMEDICS
ELETROMEDICINA COMERCIAL LTDA. (TECNIMED) em face de GE MEDICAL SYSTEMS
INFORMATION TECHNOLOGIES INC. (GE
MEDICAL), perante o Supremo Tribunal do Estado de Nova Iorque, Condado de
Nova Iorque, tendo por desiderato a suspensão definitiva da arbitragem
então iniciada pela ré (GE MEDICAL) perante a Comissão Interamericana de
Arbitragem (Inter-American Commercial Arbitration Comission - IACAC),
destinada a solução dos litígios oriundos dos contratos firmados entre as
partes, quais sejam, o Contrato Internacional de Distribuição e o Contrato
Internacional de Vendas e Serviços. No bojo desta ação, GE MEDICAL SYSTEMS
INFORMATION TECHNOLOGIES INC. (GE MEDICAL), apresentou contestação,
reconvenção, em que se pretendeu uma decisão impositiva de arbitragem, bem
como medida cautelar obstativa de ação judicial, tendo por desiderato
impedir que a PARAMEDICS ELETROMEDICINA COMERCIAL LTDA.
(TECNIMED) prosseguisse com ação judicial promovida no Brasil.
Devidamente citados, a empresa requerida,
PARAMEDICS ELECTROMEDICINA COMERCIAL LTDA e PAULO IRAN
FAGUNDES WERLANG, apresentaram impugnação ao pedido de homologação
dos referidos atos judiciais, sustentando, preliminarmente, a
insuficiência dos documentos juntados que, segundo alegado, não refletem
todo o desenrolar do processo arbitral. No ponto, insurgem-se, inclusive,
contra a correção da tradução juramentada. Pugnam, também, pelo
reconhecimento da competência da Justiça Brasileira, com fulcro no
artigo 88, incisos, I e II, do CPC, na medida em que a obrigação
deve ser cumprida no Brasil, bem como pelo fato de que "a 1ª
autora pode não estar domiciliada no Brasil, mas possui em São Paulo sua
filial, que corresponde à 2ª autora. No ponto, asseveram, ainda,
que os acordos internacionais firmados entre as partes não foram
celebrados diretamente por elas, quando da assinatura, restando, por
conseguinte, formalmente celebrados no Brasil, razão pela qual a Justiça
Brasileira seria competente para conhecer e julgar da respectiva
controvérsia.
No
mérito, asseveram que, em observância ao princípio da inafastabilidade da
jurisdição, não se revela possível a homologação de sentença condenatória
prolatada no estrangeiro que tem por objeto obrigá-los a renunciar a
direito expressamente previsto no ordenamento constitucional, qual seja, o
direito de ação que consubstancia garantia individual, o qual sequer
poderá ser objeto de emenda constitucional tendente a aboli-lo. Afirmam,
outrossim, que eventual homologação da sentença arbitral ofenderá a
soberania nacional, porquanto movem, na Justiça brasileira, ação
anulatória do compromisso arbitral. Tecem distinções entre compromisso
arbitral e cláusula compromissória, aduzindo, no ponto, que "jamais
fora convocada para instituir o compromisso arbitral, o que não mais
poderia se dar a partir de expirada a validade do contrato". Por
fim, alegam que, ainda que seja possível o instituto da arbitragem em contrato
de adesão, caso dos autos, esta deve ser detalhada, sob pena de não
produzir efeitos, circunstância que não pode deixar de ser apreciada pelo
Judiciário (fls. 483⁄500).
O i. Representante do Ministério Público Federal,
na pessoa do Subprocurador Geral da República, Dr. Édson Oliveira
de Almeida, ofertou parecer pelo indeferimento da pretensão, "por
ferir a soberania nacional, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal;
do art. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil e do art. 6º da Resolução n. 09, de 04 de maio de 2005,
deste E. Superior Tribunal de Justiça"(fls. 533⁄538).
Registra-se,
por oportuno, ainda, que paralelamente a este processo, tramita nesta
Corte a SEC n.º 853⁄US, sob a Relatoria do eminente Ministro Castro Meira,
por meio da qual pretende a GE MEDICAL a homologação de laudo arbitral que
dirimiu a mesma controvérsia, exarado pela Comissão Interamericana de
Arbitragem em Miami, Flórida, nos Estados Unidos. De acordo com o
andamento processual, o feito encontra-se na mesma fase processual da presente
Sec 854, portanto, pendente de julgamento.
É
o relatório.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 854 -
US (2005⁄0123803-1) (f)
EMENTA
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - SENTENÇAS
EMANADAS DO PODER JUDICIÁRIO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA QUE DECLARAM
AVALIDADE DE COMPROMISSO DE ARBITRAGEM E CONDENAM OS REQUERIDOS A DESISTIR
DA AÇÃO PROMOVIDA NO BRASIL, COM IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES CIVIS E
CRIMINAIS, ALÉM DE PENA DE MULTA - EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL
PÁTRIA QUE, AO CONTRÁRIO, RECONHECE A VALIDADE DO COMPROMISSO DE
ARBITRAGEM - VIOLAÇÃO A SOBERANIA NACIONAL - RECONHECIMENTO
- DETERMINAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO (DESTINADA A INFIRMAR A
ELEIÇÃO DE ARBITRAGEM, E NÃO PARA SOLVER OS LITÍGIOS ORIUNDOS
DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, CASO EM QUE SE VERIFICARIA
VERDADEIRA RENÚNCIA), COM IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES - OFENSA A
SOBERANIANACIONAL - VERIFICAÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS
ESTRANGEIRAS INDEFERIDO.
I - Antes mesmo de se proceder ao juízo de
delibação (cujos requisitos encontram-se fixados no art. 9º
da Resolução 9⁄2005 do STJ), próprio da ação de homologação de
sentença estrangeira, no qual, como é de sabença, não comporta o exame de
mérito daquilo que restou decidido, curial aferir se o comando
judicial estrangeiro, de alguma forma, afronta a soberania
nacional, a ordem pública e os bons costumes;
II - Na espécie, deve-se perscrutar se a sentença
judicial estrangeira que declara a validade do procedimento
de arbitragem instaurada nos Estados Unidos da América pode ser
homologada por este Superior Tribunal de Justiça, a despeito de, no
Brasil, haver decisão judicial declarando, ao contrário, justamente a
invalidade do referido procedimento de arbitragem. Deve-se perquirir,
portanto, se a homologação da decisão estrangeira, com
comando diametralmente oposto ao daquele exarado em decisão judicial
de Tribunal pátrio, confronta ou não a soberania nacional. A resposta para
esta última indagação é desenganadamente positiva. A homologação de
sentença estrangeira, nessa circunstância, afronta, sim, a soberania nacional.
Isso porque a decisão judicial, qualquer que seja a fase processual em que
ela tenha sido prolatada, emana do poder jurisdicional do Estado, como
reflexo da soberania por ele exercida;
III - A existência de ação anulatória destinada a
reconhecer a nulidade do compromisso de arbitragem, por si só,
não constitui óbice à homologação da sentença estrangeira que a
reputa válida. Porém, inviável a homologação desta sentença alienígena, na
hipótese de existir decisão judicial pátria diametralmente oposta sobre a
mesma questão (ou seja, reconhecendo a nulidade da cláusula arbitral),
caso em que há ferimento à soberania nacional;
IV - Por coerência ao que até aqui se decidiu, é de
se assinalar que o exercício do direito de demanda, como garantia
individual que é, tem assento constitucional, não se revelando possível,
por isso, homologar sentença estrangeira que simplesmente determina a
renuncia de tal direito exercido no Brasil e comina, em razão do descumprimento
de determinação que se tem por ilegítima, sanções de natureza cível e
criminal - esta absolutamente descabida -, além de pena de multa;
V - Nesse jaez, um esclarecimento revela-se
fundamental. A existência de cláusula compromissória, de forma
alguma, malfere a ordem pública ou os bons costumes, tampouco infirma
o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Isso porque se as partes
elegem a arbitragem como forma de deslinde de controvérsias oriundas dos
contratos por elas entabulados, é certo que voluntariamente renunciaram
à Jurisdição Estatal. Ressalte-se, entretanto, que esta não é a
hipótese dos autos;
VI - Na espécie, os ora requeridos ingressaram no
Poder Judiciário do Brasil e dos Estados Unidos da América, não para
solver os litígios oriundos dos contratos entabulado entre as partes, repisa-se,
mas sim para discutir a validade da própria cláusula compromissória,
pretensão é certo que não se pode esquivar do Poder Judiciário, na medida
em que as decisões emanadas do Juízo arbitral não são imunes ao
controle de legalidade do Poder Judiciário quanto aos aspectos formais,
especialmente quanto à sua eleição, propriamente.
V - Como bem destacado pelo i. Representante
do Ministério Público Federal em seu acurado parecer, "o processo
brasileiro já estava em curso no Brasil antes da prolatação das sentenças
estrangeiras que a empresa requerente deseja ver homologadas". Nesse
ponto, inexiste razão jurídica para se admitir que o Poder Judiciário
de outro Estado, no caso, o dos Estados Unidos da América, possa
aferir a validade ou não do compromisso arbitral e, em contrapartida,
negar tal juízo ao Poder Judiciário brasileiro, já que, além de inexistir
litispendência entre as ações, há como visto, antecedência da ação
promovida no Brasil.
VI - Pedido de homologação de Sentenças
Estrangeiras indeferido.
VOTO
O
EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
O
pedido homologatório deve ser indeferido.
Com
efeito.
Nos
termos relatados, constata-se que as sentenças estrangeiras submetidas à
homologação deste Superior Tribunal de Justiça, em síntese, declaram a validade
do procedimento de arbitragem instaurado nos Estados Unidos da América e
condenam os ora requeridos, PARAMEDICS ELETROMEDICINA COMERCIAL LTDA.
(TECNIMED), e PAULO IRAN FAGUNDES WERLANG às sanções civis e criminais,
além de pena de multa, por não terem providenciado o arquivamento
do processo em curso do Brasil.
Antes
mesmo de se proceder ao juízo de delibação (cujos requisitos encontram-se
fixados no art. 9º da Resolução 9⁄2005 do STJ), próprio da ação de
homologação de sentença estrangeira, no qual, como é de sabença, não
comporta o exame de mérito daquilo que restou decidido, curial aferir se o
comando judicial estrangeiro, de alguma forma, afronta a soberania
nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Nesse
jaez, deve-se perscrutar se a sentença judicial estrangeira que declara a
validade do procedimento de arbitragem instaurada nos Estados Unidos da
América pode ser homologada por este Superior Tribunal de Justiça, a
despeito de, no Brasil, haver decisão judicial declarando, ao contrário,
justamente a invalidade do referido procedimento de arbitragem. Deve-se
perquirir, portanto, se a homologação da decisão estrangeira, com comando
diametralmente oposto ao daquele exarado em decisão judicial de Tribunal
pátrio, confronta a soberania nacional. A resposta para esta última
indagação é desenganadamente positiva. A homologação de sentença
estrangeira, nessa circunstância, afronta, sim, a soberania nacional. Isso
porque a decisão judicial, qualquer que seja a fase processual em que ela
tenha sido prolatada, emana do poder jurisdicional do Estado, como reflexo
da soberania por ele exercida. Veja-se, assim, que a questão nestes termos
posta, prescinde, inclusive, de se analisar se a decisão exarada pela
Justiça Brasileira transitou ou não em julgado.
Sobre
a inviabilidade de se homologar sentença estrangeira que se
contrapõe à decisão exarada pela Justiça brasileira, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, quando a matéria ora em debate era de sua
alçada, bem como a jurisprudência desta Corte, ainda em formação, assim
manifestam-se:
"SENTENÇA
ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÕES PROFERIDAS
PELA JUSTIÇA NORUEGUESA QUE CONCEDERAM AGUARDA DA FILHA MENOR DAS PARTES
AO REQUERENTE. EXISTÊNCIA DE DECISÃO PROLATADA POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA
BRASILEIRA, COM OMESMO TEOR, A FAVOR DA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
HOMOLOGAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA
NACIONAL. ART. 216 DO RISTF. REQUISITOS FORMAIS DA HOMOLOGAÇÃO DE
SENTENÇA ESTRANGEIRA. ARTS. 218 E 219 DO RISTF. INDISPENSABILIDADE DAJUNTADA DE
CERTIDÃO OU CÓPIA DO TEXTO INTEGRAL DO ATO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO
QUE SE QUER HOMOLOGAR.
1. O
deferimento do pedido formulado representaria a prevalência de uma
sentença alienígena sobre a decisão de um juiz brasileiro que, embora
proferida em sede liminar, seria modificada, importando numa
clara ofensa aos princípios da soberania nacional. Precedentes: SEC
6.971, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14.02.2003 e SEC 7.218, Rel. Min.
Nelson Jobim, DJ 06.02.2004. [grifos
desta Relatoria]
[...]
4.
Pedido de homologação indeferido." (SEC 5526⁄NO, Relatora Ministra Ellen Gracie, Pleno, DJ.
22.4.2004)
"SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. GUARDA DE
FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CITAÇÃO DO REQUERIDO NA
AÇÃOPROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA NORTE-AMERICANA. ART. 217, II DO RISTF. EXISTÊNCIA
DE SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ BRASILEIRO TRATANDO SOBRE A MESMA
QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA,
SOB PENA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. ART. 216 DO RISTF.
1.
[...]
2. Conforme
o disposto no art. 216 do RISTF, não há como dar prevalência à decisão
estrangeira se existente provimento da Justiça brasileira a respeito do
mesmo tema, sob pena de ofensa ao princípio da soberania nacional.
Precedente: SEC 6.729, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 07.06.2002. [grifos desta Relatoria]
3.
Pedido de homologação indeferido. (SEC
7570⁄EU, Relatora Ministra Ellen Gracie, Pleno, DJ. 22.4.2004)
"SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. GUARDA DE
FILHO MENOR . CONEXÃO COM A SEC 6970: NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO EM
CURSO NO BRASIL EM QUE CONCEDIDA LIMINARMENTE A GUARDA DO FILHO.
OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. SENTENÇA DEFINITIVA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. [grifos desta Relatoria]
[...]
Pedido de homologação indeferido."(SEC
6971, Relator Ministro Maurício Corrêa, Pleno, DJ. 14.2.2003)
Emanados desta a. Corte, destacam-se os
seguintes precedentes:
"SENTENÇA
ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. ACORDO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
CONJUGAL. GUARDA DOS FILHOS MENORES E PARTILHA DE IMÓVEL LOCALIZADO
NO BRASIL. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL.
1.
[...]
2. Afronta
a homologabilidade de sentença estrangeira no que toca à guarda de filhos
menores a superveniência de decisão de autoridade
judiciária brasileira proferida de modo contrário ao da
sentença estrangeira que se pretende homologar. [grifos desta Relatoria]
3.
[...]
4.
Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido em parte, tão
somente no que diz respeito à dissolução do casamento."(SEC 4913⁄EX, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe 22⁄05⁄2012)
"Homologação
de sentença estrangeira. Casamento nos Estados Unidos da América.
Divórcio, partilha de bens e pensão alimentícia. Posterior celebração de
acordo no Brasil. Ação de dissolução de sociedade de
fato. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
1.
[...]
2. Não
se pode homologar sentença estrangeira quando já proferida decisão pela
Justiça brasileira sobre a mesma questão, sob pena de violar a
soberania nacional.[grifos
desta Relatoria]
3.
Sentença estrangeira homologada em parte, excluídos os pontos relativos à
partilha
de bens e à pensão alimentícia."(SEC
n. 1.039⁄US, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
Corte Especial, DJ de 5⁄9⁄2005)
Veja-se,
assim, não assistir razão à ora requerente, GE MEDICAL SYSTEMS INFORMATION
TECHNOLOGIES INC, quando afirma, para justificar a urgência do presente
julgamento em seus pedidos de preferência, que deverá prevalecer, para
efeito do presente pedido de homologação, o que transitar em julgado em
primeiro lugar, se a ação de declaração de nulidade da arbitragem em
trâmite no Brasil ou se a presente homologação. Tal conclusão, segundo seu
entendimento, teria sido extraída do julgamento desta Corte Especial sobre
a questão afeta ao sobrestamento do julgamento da presente Sec, em virtude
da tramitação da ação subjacente ao Recurso Especial n. 1.015.194⁄RS.
De
plano, é de se afastar a mencionada conclusão, na medida em que esta a.
Corte Especial, por ocasião do julgamento da questão afeta ao
sobrestamento da presente SEC, concluiu que a existência de ação destinada
à anular a cláusula de arbitragem em trâmite no Brasil não seria óbice,
não prejudicaria o prosseguimento do presente pedido homologatório. Decidiu-se,
assim, que não seria correto aguardar o desfecho da ação promovida no
Brasil, com o respectivo trânsito em julgado, para, então, se ter,
eventualmente, uma nova causa que fundamente a negativa de homologação,
não presente até aquele momento.
Aliás,
o judicioso voto condutor da lavra da eminente Ministra Nancy Andrighi, de
forma a antever a ocorrência de possíveis interpretações equivocadas, bem
esclareceu que a existência de ação no Brasil que discute a validade da
cláusula que estipula a arbitragem ou mesmo a existência de decisão
emanada pela Justiça brasileira quereconheça a invalidade da cláusula de
arbitragem (a qual a sentença homologanda reputa válida) são questões de
mérito a serem enfrentadas por ocasião do presente julgamento.
É
o que, claramente, se denota do seguinte excerto do voto condutor que, em
definitivo, determinou o prosseguimento do presente feito, in
verbis:
" [...] Em uma circunstância como essa, não há
sentido em se suspender o trâmite do pedido de homologação. Se um dos
elementos que impediria esse deferimento é a prévia existência de sentença
transitada em julgado no Brasil, suspender a homologação até que essa
sentença seja proferida implicaria adiantar o fato ainda inexistente,
para dele extrair efeitos que, presentemente, ela não tem. Seria, com
outras palavras, criar uma suspensão pela mera litispendência, ao arrepio do
artigo 90 do CPC. [...] Não se está, aqui, a
afirmar que a sentença estrangeira deva ser homologada. Nem se está a
dizer que o julgamento proferido pelo TJ⁄RS nos autos que deram origem
aos EREsp 1.015.194⁄RS, está certo ou errado. O que se está a afirmar
é que apenas que, se a sentença não é homologável, seja porque existe uma
ação judicial com o mesmo objeto, porque a decisão ofende a
soberania nacional, a ordem pública ou por qualquer outro
motivo, trata-se de matéria de mérito que deve ser analisada durante
o julgamento da SEC, não justificando que esse julgamento seja protelado
até que surja uma nova causa que fundamente, autonomamente, a negativa
de homologação"
O
entendimento nestes termos exarados, como apontado no voto condutor,
encontra-se em consonância com o posicionamento perfilhado por esta a.
Corte que já decidiu que "a existência de
ação anulatória da sentença arbitral estrangeira em trâmite nos tribunais
pátrios não constitui impedimento à homologação da sentença alienígena,
não havendo ferimento à soberania nacional, hipótese que exigiria a
existência de decisão pátria relativa às mesmas questões resolvidas pelo
Juízo arbitral"(ut SEC 611⁄US, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ 11⁄12⁄2006).
Mutatis
mutandis, a existência de ação anulatória
destinada a reconhecer a nulidade do compromisso de arbitragem, por si só,
não constitui óbice à homologação da sentença estrangeira que a reputa
válida. Porém, inviável a homologação desta sentença alienígena, na
hipótese de existir decisão judicial pátria diametralmente oposta sobre a
mesma questão (ou seja, reconhecendo a nulidade da cláusula arbitral), caso
em que haverá ferimento à soberania nacional.
Ademais, afirmar que somente com o trânsito em
julgado da sentença que declara a nulidade da cláusula de arbitragem em
trâmite no Brasil é que se poderia reconhecer a inviabilidade de se
homologar a sentença estrangeira que, ao contrário, a reputa válida (e
não simplesmente com a existência de uma decisão exarada pela
Justiça brasileira nesse sentido, tal como ora se propõe), seria o mesmo
que incentivar àquele que pretende a homologação a utilizar os recursos cabíveis
e incabíveis para postergar, ao máximo, o trânsito em julgado da decisão
que lhe é desfavorável.
Na
espécie, o proceder protelatório por parte da ora requerente, GE MEDICAL
SYSTEMS INFORMATION TECHNOLOGIES INC, restou evidenciado, tendo sido,
inclusive, apenada com multa pela c. Corte Excelsa. Nesse ínterim,
revela-se oportuno destacar os recursos interpostos pela ora requerente,
que se mostraram, ao final, incabíveis. De acordo com o andamento
processual do Resp. 1.015.194⁄RS, verifica-se que a ação declaratória de
nulidade de débito e revisão de cláusulas contratuais, dentre as quais as
que tratam da arbitragem, mediação e foro competente, restou julgada
procedente pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
tendo a Corte de origem, em suma, decidido que o contrato era de adesão e,
nessas circunstâncias, a cláusula compromissória só tem validade se
expressamente destacada e aceita pelo aderente, o que não ocorreu na
hipótese. Tal decisum foi mantido por esta a. Corte, por
ocasião do julgamento do Resp n. 1.015.194⁄RS. Opostos Embargos de
Divergência, estes tiveram seu prosseguimento negado, primeiro,
monocraticamente, depois, pela Segunda Seção, em sede de agravo
regimental. Sobre o decisum, GE MEDICAL interpôs
recurso extraordinário, que não foi admitido por esta Corte. De acordo com
o sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br), GE
MEDICAL interpôs agravo contra a mencionada decisão denegatória
(ARE 653664⁄RS), o qual restou, monocraticamente, improvido. Em sede
de agravo regimental, esta decisão restou mantida pela colenda
Primeira Turma da Corte Excelsa, com imposição de multa. Opostos embargos
de declaração, estes, em 28.8.2012, restaram rejeitados.
Efetivamente,
não há menção de trânsito em julgado desta decisão. Entretanto, atendo-se
tão-somente ao momento atual, tem-se por inviável proceder-se à
homologação de decisão estrangeira que se contrapõe peremptoriamente ao
comando de uma decisão proferida pela Justiça brasileira (no caso dos
autos, reafirmada pelos Tribunais Superiores deste País), sob pena de
inequívoca afronta à soberania do Estado.
Como
assinalado, as sentenças estrangeiras submetidas à homologação deste
Superior Tribunal de Justiça ainda condenam os ora requeridos, PARAMEDICS
ELETROMEDICINA COMERCIAL LTDA. (TECNIMED), e PAULO IRAN FAGUNDES WERLANG
às sanções civis e criminais, além de pena de multa, por não terem
providenciado o arquivamento do processo em curso do Brasil.
Nesse
contexto, impõe-se aferir se a sentença estrangeira que comina sanções
civis e criminais, além de pena de multa, pelo fato de a parte adversa
(PARAMEDICS ELETROMEDICINA COMERCIAL LTDA. (TECNIMED), e PAULO IRAN
FAGUNDES WERLANG) não ter desistido da ação promovida no Brasil, destinada
a reconhecer a nulidade do compromisso de arbitragem, fere ou não a
soberania nacional.
Por
coerência ao que até aqui se decidiu, é de se assinalar que o exercício do
direito de demanda, como garantia individual que é, tem assento
constitucional, não se revelando possível, por isso, homologar sentença
estrangeira que simplesmente determina a renuncia de tal direito exercido
no Brasil e comina, em razão do descumprimento de determinação que se tem
por ilegítima, sanções de natureza cível e criminal - esta absolutamente
descabida -, além de pena de multa.
Nesse
jaez, um esclarecimento revela-se fundamental.
A
existência de cláusula compromissória, de forma alguma, malfere a ordem
pública ou os bons costumes, tampouco infirma o princípio da
inafastabilidade da jurisdição. Isso porque se as partes elegem
a arbitragem como forma de deslinde de controvérsias oriundas
dos contratos por elas entabulados, é certo que voluntariamente
renunciaram à Jurisdição Estatal.
De
fato, nesse contexto, as partes não podem ingressar no Judiciário para
solver os litígios que provierem dos contratos firmados entre as partes,
quais sejam, o Contrato Internacional de Distribuição e o Contrato
Internacional de Vendas e Serviços, já que, para tais hipóteses, elegeram
a Comissão Interamericana de Arbitragem (Inter-American Commercial
Arbitration Comission - IACAC).
Ressalte-se,
entretanto, que esta não é a hipótese dos autos.
Na
espécie, PARAMEDICS ELETROMEDICINA COMERCIAL LTDA. (TECNIMED), e PAULO
IRAN FAGUNDES WERLANG ingressaram no Poder Judiciário do Brasil e no Poder
Judiciário dos Estados Unidos da América, não para solver os litígios
oriundos dos contratos entabulado entre as partes, repisa-se, mas sim para
discutir a validade da própria cláusula compromissória, pretensão é certo que
não se pode esquivar do Poder Judiciário, na medida em que as
decisões emanadas do Juízo arbitral não são imunes ao controle de
legalidade do Poder Judiciário quanto aos aspectos formais,
especialmente quanto à sua eleição, propriamente.
Como
bem destacado pelo i. Representante do Ministério Público Federal em seu
acurado parecer, "o processo brasileiro já estava em curso no
Brasil antes da prolatação das sentenças estrangeiras que a empresa
requerente deseja ver homologadas". Nesse ponto, inexiste
razão jurídica para se admitir que o Poder Judiciário de outro Estado, no
caso, o dos Estados Unidos da América, possa aferir a validade ou não
do compromisso arbitral e, em contrapartida, negar tal juízo ao
Poder Judiciário brasileiro, já que, além de inexistir litispendência
entre as ações, há como visto, antecedência da ação promovida no Brasil.
Portanto,
reconhece-se que a sentença estrangeira que compele a renúncia do direito
de ação promovida no Brasil, destinada a discutir a validade da cláusula
compromissória, tão-somente, bem como comina sanções de cunho civil e
criminal, além de pena de multa, para a hipótese de descumprimento, não
pode ser por esta Corte homologada, na medida em que o Estado nacional
resguarda a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito,
sob pena de se afrontar, por conseguinte, a soberania nacional.
Indefere-se,
pois, o pedido de homologação das sentenças estrangeiras submetidas à
apreciação desta Corte.
É
o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA.
Relator
SUSTENTAÇÃO ORAL
Sustentou
oralmente, pelos requeridos, o Dr. Andreive Ribeiro de Sousa.
CERTIDÃO
Certifico
que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe nasessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A
Corte Especial, por unanimidade, em questão de ordem, decidiu pela
renovação do julgamento, desconsiderando os votos anteriormente
proferidos.
No
mérito, após o voto do Sr. Ministro Relator indeferindo o pedido
de homologação, pediu vista, antecipadamente, o Sr. Ministro Sidnei
Beneti.
Aguardam
os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi, Raul Araújo, Ari Pargendler, Eliana Calmon,Laurita
Vaz, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima.
Quanto
à questão de ordem, os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Jorge Mussi, Raul
Araújo, Ari Pargendler, Eliana Calmon, Laurita Vaz, Castro Meira e Arnaldo
Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi,João
Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Herman Benjamin.
Licenciado
o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Convocados
os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Jorge Mussi e Raul Araújo.
CERTIDÃO
Certifico
que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe nasessão realizada
nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Adiado
por indicação do Sr. Ministro Sidnei Beneti.
VOTO-VENCEDOR
O
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:
1.-
Em 1999 as partes convencionaram a arbitragem perante a INTER-AMERICAN
COMMERCIAL ARBITRATION COMMISSION em Miami, Florida, USA
(Cláusulas 19.2, 19.3 e 24.3, fls. 76⁄77), ao celebrar, em 1999
(fls. 76), contratos de distribuição e representação, com validade de dois
anos (1º.5.1999 a 1º.5.2001), contratos esses redigidos em inglês,
nos Estados Unidos, com expressa previsão de serem regidos “de acordo com
as leis internas do Estado de Nova Iorque, Estados Unidos, sem dar efeito
aos princípios de conflitos de leis sobre isso” (Cláusula 24.1, fl.
76).
A cronologia dos
fatos para o enfoque de interesse ao julgamento é a seguinte:
1º) Em 22.4.2002 – Pedido
de arbitragem pela ora Requerente GE MEDICAL, perante a IACAC
- INTER-AMERICAN COMMERCIAL ARBITRATION COMMISSION em Miami, Florida,
Estados Unidos (fls. 78, nº 13);
2º) Em 23.5.2002 –
Ajuizamento pela ora Requerida TECNIMED (PARAMEDICS) de ação perante a 10ª
Vara Cível de Porto Alegre, visando à nulidade da cláusula de arbitragem
em contrato de adesão. Essa ação essa foi extinta por sentença, em 1º
Grau, em 19 e 31 de março de 2004 (ref. sentença NY, fls. 165, 5), mas, ao
provimento de apelação, foi julgada procedente, não sendo conhecido
Recurso Especial por falta de prequestionamento (Recurso Especial nº
1.015.194-RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS) e, a final, em 9.2.2011,
improvidos Embargos de Divergência (Relª Minª ISABEL GALLOTTI,
alegado confronto com o Resp 574.437⁄PA e AgRg no Resp 280.820⁄MG);
3º) Em 13.11.2002 –
Ajuizamento pela Requerida TECNIMED (PARAMEDICS), perante a
Justiça Norte-Americana (Corte distrital Federal – Distrito Sul
de Nova Iorque) de ação pleiteando a suspensão definitiva
da arbitragem, ação essa contestada em 17.11.2002 pela ora Requerente
GE MEDICAL, que, ainda, ajuizou, também no Tribunal norte-americano,
medida cautelar visando a impedir que a TECNIMED (PARAMEDICS) prosseguisse
com a ação judicial proposta no Brasil, tendo a ora Requerente
GE MEDICAL vencido ambas as ações por decisões do Tribunal de Nova
Iorque, de 4.6.2003, confirmadas pelo Tribunal do 2º Circuito em 25.5.2004
(fls. 165, item 6);
4º) Em 4.6.2003 – Sentenças
dos processos norte-americanos, proferidas pelo Tribunal de Nova
Iorque (fls. 165, item 6);
5º) Em 19.3.2004⁄31.3.2004
– Sentença da 10ª Vara de Porto Alegre julgando extinto o processo
brasileiro (fls. 165, item 5);
6º) Em 17.11.2004 –
Provimento de Apelação pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
julgando procedente a ação de nulidade da cláusula do Foro de Eleição
(fls. 652⁄659);
7º) Em 25.5.2004 –
Confirmação das sentenças norte-americanas pelo Tribunal do 2º Circuito em
25.5.2004 (também fls. 165, item 6).
8º) Em 3.3.2005 –
Ajuizamento no STJ do presente requerimento de Homologação de Sentença
Estrangeira, relativamente, na exposição da inicial (fls. 12⁄13):
(I) da sentença principal proferida pelo Tribunal Distrital dos Estados
Unidos – Distrito Sul de Nova Iorque, em 4 de junho de 2003 (...);
(ii) da sentença cautelar proferida pelo tribunal Distrital dos Estados
Unidos – Distrito Sul de Nova Iorque, no mesmo dia 4 de junho de 2003
(...); (iii) da "Decisão sobre Desobediência à Ordem Judicial
(...), o “Parecer e Ordem Judicial sobre Desobediência à Ordem Judicial”
(...), proferidos pelo Tribunal Distrital dos Estados Unidos
– Distrito Sul de Nova Iorque; (iv) e, ainda, o julgamento
do Tribunal de Recursos dos Estados Unidos do segundo Cirtuito, de 25
de maio de 2004, que manteve as sentenças proferidas pelo Tribunal do
Distrito Sul de Nova Iorque (...);
9º) Em 17.03.2009 -
Improvimento do Recurso Especial por falta de prequestionamento (Recurso
Especial nº 1.015.194-RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS);
e, após, em 9.2.2011, improvimento de Embargos de Divergência (Relª
Minª ISABEL GALLOTTI -- alegado confronto com o os julgamentos do
Resp 574437⁄PA e do AgRg no Resp 280820⁄MG);
10º) Em 30.6.2009 – Negado
seguimento a Embargos de Divergência, com envio dos autos à 2ª Seção para
julgamento na sua competência (Rel. Min. FERNANDOGONÇALVES);
11º) Em 23.3.2011 –
Improvimento de Agravo Regimental em Embargos de Divergência (Relª Minª
ISABEL GALLOTTI, alegado confronto com o Resp 574437⁄PA e AgRg no
Resp 280820⁄MG).
2.-
Determinada a citação pelo E. Vice-Presidente, à época o Min. SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA (fls. 462), a Requerida impugnou o pedido de
homologação, sob os argumentos (no resumo do Parecer da D. Procuradoria)
seguintes:
i)
Da impossibilidade de Acordo e da Solicitação da Arbitragem; (fl. 485) ii) Da impugnação aos documentos juntados, "uma vez que não foram trazidos aos autos todo o desenrolar do processo arbitral" (fls. 487); iii)
Da determinação da competência da justiça brasileira, pois
"os acordos tem como seu local de formação o Brasil,
sendo, portanto, a Justiça Brasileira competente para conhecer
da lide" (fls. 488); iV) Do princípio da inafastabilidade
da jurisdição, "os réus não desistiram da ação, pois a ordem do
Tribunal Distrital dos Estados Unidos – Distrito Sul de Nova Iorque ofende
a soberania nacional ao determinar que os réus renunciem ao irrenunciável,
ou seja renunciem ao próprio exercício da cidadania" (fls. 491); v)
Diferença entre compromisso arbitral e cláusula compromissória, "a
ré jamais fora convocada para instituir o compromisso arbitral, o que
não mais poderia se dar a partir de expirada a validade do contrato"
(fls. 497)”.
3.-
O primeiro Parecer da D. Procuradoria-Geral da República, oferecido pelo E.
Subprocurador-Geral EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, apontando obstáculo em
ofensa à soberania nacional na determinação de renuncia ao direito de ter
a demanda apreciada pela Justiça brasileira, opinou pelo indeferimento
(fls. 533⁄538).
4.-
Distribuído o feito ao E. Min. LUIZ FUX, assim votou S. Exa: “iniciado o
seu julgamento na sessão de 19.12.2006, essa relatoria votou pelo parcial
deferimento da homologação. Em voto-vista, o E. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA votou pelo parcial deferimento, em menor extensão, no que foi
acompanhado pelo E. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, seguindo-se pedido de
vista do Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS na sessão de 15.8.2007, que
aposentou-se sem que proferisse voto”.
Seguiu-se, na Corte
Especial, ainda sob a relatoria do E. Min. LUIZ FUX, julgamento em
16.12.2009, que determinou o “sobrestamento da presente ação, até que se
conclua o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº
1.015.194-RS, sendo certo que, após, impõe-se a retomada do seu julgamento
perante a Corte Especial, ocasião em que os autos deverão ser restituídos
ao Presidente, para se colher os votos dos Srs. Ministros Ari Pargendler,
Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Júnior, Gilson Dipp,
Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Laurita Vaz, nos moldes do artigo
162, § 1º, do RISTJ, dispensando-se os votos dos substitutos dos Srs.
Ministros Humberto Gomes de Barros, CarlosAlberto Menezes Direito e Paulo
Gallotti (artigo 162, § 4º, do RISTJ” (Acórdão de 16.12.2009, Rel. Min.
LUIZ FUX, fls. 808).
A seguir, contudo, o
sobrestamento foi afastado, pela Corte Especial, mediante o provimento (j.
16.2.2011) de Agravo Regimental interposto pela Requerente GE MEDICAL
(fls. 813 e segs.), lavrando o Acórdão a E. Minª NANCY ANDRIGHI (Acórdão a
fls. 849⁄855), sob o fundamento de que em jurisdição concorrente a
litispendência não obsta o prosseguimento do pedido de homologação de
sentença estrangeira, sendo que, segundo a certidão de julgamento (fls.
838), “votaram com a Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI os Srs. Ministros
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TEORI ALBINO ZAVASCKI, CASTRO MEIRA,
FELIX FISCHER, ELIANA CALMON, FRANCISCO FALCÃO e LAURITA VAZ”, e
sendo “vencidos os Srs. Ministros LUIZ FUX e HAMILTON CARVALHIDO”
(fls. 838).
5.-
Retomado o andamento do feito, sob a relatoria do E. Min. LUIZ FUX,
ofereceu inicialmente S. Exa. voto homologando em parte a sentença
arbitral estrangeira, afastando o empecilho alegado, de anulação
da cláusula arbitral no processo ajuizado pela contestante em Porto
Alegre, mas, após debates na sessão, concordou S. Exa. em aguardar o
trânsito em julgado da sentença de aludido processo.
Ante a nomeação do E. Min.
LUIZ FUX para o C. Supremo Tribunal Federal, o processo foi redistribuído
ao E. Min. MASSAMI UYEDA, que, após suscitar questão de ordem, quanto à
alteração da composição da Corte Especial, diante de cujo acolhimento se
reiniciou o julgamento sob a nova composição da Corte Especial, votou, S.
Exa,. no sentido do indeferimento da homologação.
Salientou o voto de S. Exa.
que, paralelamente a este processo, tramita nesta Corte a SEC nº 853⁄US,
sob a Relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA, por meio da qual
pretende a GE MEDICAL a homologação de laudo arbitral que dirimiu a mesma
controvérsia, exarado pela Comissão Interamericana de Arbitragem em Miami,
Flórida, nos Estados Unidos”, sendo que, “de acordo com o andamento
processual, o feito encontra-se na mesma fase processual da presente SEC
854, portanto,pendente de julgamento”.
O Voto proferido pelo E.
Min. MASSAMI UYEDA acolheu parecer da D. Procuradoria da República,
proferido pelo E. Subprocurador-Geral EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA,
pelo indeferimento da homologação, sob o fundamento de que sua
inviabilidade diante do trânsito em julgado da sentença proferida do
processo brasileiro.
Pedi Vista dos autos na
Sessão e, ocorrendo a aposentadoria do E. Min. MASSAMI UYEDA dias após a
prolação do Voto de Relator, após estudo do caso, ofereço, agora, o
presente Voto-Vista à consideração dos E. Ministros da Corte Especial.
É o relatório.
6.-
Externado o maior respeito pelo cuidadoso voto proferido pelo E. Min.
MASSAMI UYEDA, meu voto diverge e homologa em parte a sentença
estrangeira, revivendo a conclusão do voto, inicialmente oferecido, mas
retirado para aguardo, do anterior Relator, o E. Min. LUIZ FUX.
A sequência dos atos de
relevo para o caso, como acima exposto, é a seguinte:
1º) Celebração do contrato
nos EUA com cláusula de arbitragem (1999);
2º) Propositura da
arbitragem pela GE MEDICAL (2.5.2002);
3º) Propositura no Brasil,
pela TECNIMED (PARAMEDICS) no Brasil de ação anulatória da cláusula de
arbitragem (23.5.2002) – de início extinta, mas, ao final, procedente
(após não conhecimento de REsp e EDResp – isso em AgRg nos EDiv em
23.3.2011);
4º) Propositura nos Estados
Unidos, em seguida, pela TECNIMED (PARAMEDICS) de ação visando a suspender
a arbitragem e a anular a cláusula instituidora, julgada improcedente,
mantida a arbitragem, com ordem, em ação cautelar proposta pela GE
MEDICAL, de desistência da ação no Brasil (sentenças de 4.6.2003, mantidas
pelo Tribunal em 25.5.2004 - fls. 165, item 6);
5º) Ajuizamento
no STJ do presente Requerimento de Homologação da sentença estrangeiras em
exame (SEC 854-US) e da conexa, Rel. Min. CASTRO MEIRA (SEC853-US –
pendendo de julgamento, após reconsideração de sobrestamento).
No julgamento em que se
afastou o sobrestamento do feito, Relª a E. Min. NANCY ANDRIGHI, bem se
firmou o afastamento da litispendência, por se tratar de competência
concorrente (Acórdão a fls 849⁄855) e por ocasião desse julgamento de
afastamento do sobrestamento, os votos vencedores proclamados, inclusive
após vista, podem ser resumidos na síntese clara do voto do E. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI:
Sr. Presidente, estamos
diante de um caso típico de competência concorrente. Em casos da espécie,
a primeira decisão que transitar em julgado prejudica a outra. É da
essência do sistema que, se transitar em julgado primeiro a
sentença estrangeira, fica prejudicada a brasileira e vice-versa. Assim,
se suspendermos o julgamento da homologação de sentença,
nós estaremos, na prática, acabando com a competência concorrente e
estabelecendo sempre a competência exclusiva brasileira. Por essas razões,
acompanho o voto da Ministra Nancy Andrighi, dando provimento ao agravo
regimental” (fls. 859).
7.-
O desfecho do presente processo é relevante para a credibilidade de
cláusulas de arbitragem constantes de contratos celebrados por partes
contratantes brasileiras no exterior. Evidente que, a prevalecer
a faculdade de bloqueio, via judicial nacional, da realização da
arbitragem por entidade arbitral do exterior, contratualmente
avençada, estará aberta a porta para a judicialização, perante a Justiça
estatal brasileira, de todo e qualquer processo de que conste cláusula
arbitral – e isso “ad proprium nutum” de um dos contratantes, que, ainda que
não tenha sucesso no processo no Brasil, ao menos terá tido o poder de,
pelo só ajuizamento, impor majestosa procrastinação da controvérsia, que
devia ter sido composta pela via célere da arbitragem – prejudicando-se,
como consequência, a igualdade entre as partes contratantes.
O reflexo assume relevo não
só para a credibilidade da celebração de cláusulas arbitrais por
contratantes nacionais, mas também para o próprio comércio nacional do
país.
A necessidade de garantia
de igualdade entre as partes contratantes internacionais possui tamanha
importância que constitui princípio em âmbito das Nações Unidas, via
UNCITRAL, o qual deve ser considerado por esta Corte no deslinde de
controvérsias como a presente:
“Procedural Equality of the Parties. 3.1. The court
should ensure equal treatment and reasonable opportunity for litigants to
assert or defend their rights. 3.2. the right to equal treatment includes avoidance
of any kind of illegitimate discrimination, particularly on the basis of
nationality or residence. The court shoud take into account difficulties
that might be encountered by a foreign party in participating in
litigation. (...) 3.4. Whenever possible, venue rules shoud not impose an
ureasonable burden of access to court on a person who is not a habitual
resident of the forum” (UNIDROIT, “Principles of Transnational Civil
Procedure”, p. 764,
disponível em www.unidroit.org, consulta de 30.5.2007).
No contexto do comércio
internacional insere-se a credibilidade da arbitragem avençada por
nacionais. A propósito, NOAH D. RUBINS
pondera, com inteira propriedade:
“Why
is the availability of arbitration so important to foreign investors? In a
number of ways, cross-border investment transactions present particular
difficulties that national court systemsare poorly adapted to confront. First,
almost by definition, international disputes raise the possibility of
parallel or sequential proceedings in diferent national judicial systems,
each with its own legal rules and procedural standards, and cultural
traditions. It can be extremely difficult to stay court proceedings
abroad, particularly where a national government of a less-developed country
“("LDC") has
brought suit in its own courts. Therefore, corss-border litigantsmay find
themselves simultaneously pursuing multiple avenues of relief, or
defending multiple proceedings in the home country, the opponent"s
home state (...) risks that cannot be accurately predicted, calculated,
and compensated for in a contract or concession agreement”
(NOAH D. RUBINS, Investment Arbitration in Brazil, em RICARDO RAMALHO
ALMEIDA, Coordenador, “Arbitragem
Interna e Internacional, Rio de Janeiro, Renovar, 2003, p. 98 ).
8.- O
caso presente lida ao menos com dois dados absolutamente objetivos e
irrecusáveis.
O primeiro ato da série de
questões constantes do caso constituiu-se no pedido de arbitragem no
exterior, realizado pela ora requerente seguindo-se o mais à custa de
acionamentos pela requerida, no Brasil e no Exterior, visando a evitar a
submissão à arbitragem, que contratou.
O segundo (pelo qual se
iniciará a exposição que seguirá, porque congruente com o julgamento
proferido do debate sobre o sobrestamento do feito por litispendência
Acórdão do AgRg j. 16.2.2011, Rel. para o Acórdão a E. Min. NANCY
ANDRIGHI), é o fato do trânsito em julgado, em primeiro lugar, das
sentenças estrangeiras que se pretendem homologadas, em detrimento do
julgamento nacional, invocado, sob o fundamento de óbice decorrente da
soberania nacional, como causa obstativa da homologação das sentenças
estrangeiras.
Ajuntam-se outros
argumentos, que se somam em prol da homologação das sentenças em causa,
como se passa a expor.
9.- Primeiro.-
Coerentemente em prol da homologação, tem-se a anterioridade do trânsito
em julgado das sentenças homologandas.
O trânsito em julgado do
julgamento nacional (definitiva rejeição de Embargos de Divergência,
Relª Minª ISABEL GALLOTTI, em 23.3.2011 ), ocorreu posteriormente
ao trânsito em julgado das sentenças estatais norte-americanas
homologandas (ocorrido em 25.5.2004, quando confirmadas pelo Tribunal do
2º Circuito - fls. 165, item 6).
Transitaram em julgado
primeiro, pois, a sentenças homologandas, que, portanto, prevalecem.
Repita-se a síntese do voto
do E. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI: “ Em casos da espécie, a primeira
decisão que transitar em julgado prejudica a outra. É da essência do
sistema que, se transitar em julgado primeiro a sentença estrangeira, fica
prejudicada a brasileira e vice-versa” (fls. 859).
Assim, a aparente exclusão
da sentença estrangeira pelo fato do trânsito em julgado do julgamento
brasileiro, sob invocação da soberania nacional, no caso não se segue,
porque, em caso de clara competência concorrente, assim já declarada por
Acórdão desta Corte (Relª Min. NANCY ANDRIGHI, supra referido – votando
com a Relatora designada os E. Ministros JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TEORI
ALBINO ZAVASCKI, CASTRO MEIRA, FELIX FISCHER, ELIANA CALMON, FRANCISCOFALCÃO
e LAURITA VAZ, então vencidos os E. Ministros LUIZ FUX e HAMILTON
CARVALHIDO), a sentença estrangeira é que em primeiro lugar transitou em
julgado.
10.- Segundo.-
Ainda em favor da homologação da sentença estrangeira em exame, deve-se
considerar que, afinal de contas, o caso remonta a prévio início de
arbitragem, a pedido da ora requerente, anteriormente ao ajuizamento das
ações estatais pela parte ora requerida visando a eximir-se da submissão à
arbitragem.
Com efeito, o pedido de
arbitragem ingressou em 22.4.2002 na IACAC - INTER-AMERICAN COMMERCIAL
ARBITRATION COMMISSION em Miami, Florida, Estados Unidos (fls. 78,
nº 13), ao passo que a primeira ação movida pela ora Requerida (ao final
julgada procedente), foi ajuizada em 23.5.2002 perante a 10ª Vara Cível de
Porto Alegre, e a terceira, também ajuizada pela ora Requerida (ao final
improcedente), ingressou em 13.11.2002, perante a Justiça Norte-Americana
(Corte Distrital Federal – Distrito Sul de Nova Iorque).
Relevante, especialmente, o
fato do ajuizamento, em primeiro lugar, do pedido de arbitragem,
porque se trata de dado certo, imune às múltiplas e variáveis
ocorrências dos processos judiciais, no exterior e no Brasil, os quais
tiveram a duração prolongada por manifestações de recursos “ad nutum” das
partes e por idas e vindas processuais absolutamente imprevisíveis.
O fato certo do ingresso do
pedido de arbitragem anteriormente a todas as várias ocorrências judiciais
até o julgamento definitivo deve, sem dúvida, pesar em prol da opção pela
homologação da sentença estrangeira que prestigia a opção voluntária das
partes pela arbitragem.
11.- Terceiro.-
Remontando o caso a Tribunal Arbitral instaurado no exterior, a que não
compareceu a contestante, deve-se observar que se trata de celebração
estrangeira de arbitragem, pactuada em contrato celebrado no
exterior, de acordo com a legislação estrangeira, o que já dispõe, a
princípio, suficientemente, para a consequência da preservação
da arbitragem.
Com efeito, assinala LUIZ
CÉSAR RAMOS PEREIRA que, segundo o Protocolo de Genébra de 1923, de
24.9.1923 sobre cláusulas arbitrais, subscrito e ratificado com reservas
pelo Brasil em 5.2.1932, estabelece “a prioridade do Juízo arbitral sobre
a Jurisdição Estatal, estabelecendo uma presunção de competência em favor
do Tribunal Arbitral”, porque, na verdade, “os árbitros têm sempre o poder
de julgar sobre sua própria competência” (“A Litispendência Internacional
no Direito Brasileiro”, RT 711⁄27).
O Juízo arbitral é que era
competente, no início de tudo, para examinar a cláusula arbitral, devido
à Kompetenz-Kompetenz e foi isso que a sentença
estrangeira assegurou. Ensinam CARLOS ALBERTO CARMONA e RENATA
ALVARES GASPAR que esse princípio, que remonta à voluntariedade da opção
arbitral, afasta a invocação do obstáculo da ordem pública, que “pode
comprometer a própria viabilidade da arbitragem internacional, como meio
idôneo de solução de conflitos”, sendo que,realçada a autonomia contratual, “dessa
autonomia contratual , revela-se o poder do árbitro para analisar e
decidir sobre sua própria competência, no que tange à validade e eficácia
do pacto arbitral, que lhe outorgou a referida função julgadora”
(“Reconhecimento de Sentenças Arbitrais Estrangeiras no Brasil”, S. Paulo,
Atlas, 2009, p. 222); e, citando CARMEN TIBÚRCIO (“O Princípio da Kompetenz-Kompetenzprevisto
pelo Supremo Tribunal Federal de Justiça Alemã (Bundesgerichtshof)”,
em “Arbitragem: Estudos em Homenagem ao Prof. Guido Fernando da Silva
Soares, in memoriam, São Paulo, Atlas, 2007, p. 426), vem a
conclusão de que" o tribunal arbitral tem competência para decidir
sobre a validade da cláusula compromissória, ou seja, sobre sua própria
competência” (ob. cit., p. 222).
Note-se que, no caso, quem
provocou a jurisdição estatal, tanto no exterior como no Brasil,
para o exame da cláusula arbitral, antes da manifestação do tribunal
arbitral sobre ela, foi a própria ora contestante, com o evidente intuito
de flanquear o uso da jurisdição arbitral que avençou e, consequentemente,
de negar a própria validade da opção arbitral por ela mesma contratada.
12.- Quarto.-
A negação de homologação de sentença arbitral proferida há tempos em
Estado estrangeiro (relativa a contrato celebrado no mesmo Estado
estrangeiro, com anotação expressa de regência pelas leis de aludido
Estado), sob o fundamento de haver ocorrido a anulação da cláusula
arbitral por sentença proferida no Brasil, significaria a
abertura de largo caminho para a procrastinação da arbitragem avençada,
por parte de contratantes nacionais no exterior.
Atente-se a que, para
bloquear a arbitragem avençada, bastaria ao contratante brasileiro, após o
pedido de instauração da arbitragem no exterior, ingressar com processo
anulatório da cláusula arbitral no Brasil para, invocando peculiaridades
da legislação brasileira, como as especiais exigências nacionais da
cláusula de adesão (sobretudo diante do Código de Defesa do Consumidor,
com inversão de ônus de prova e outros consectários do Direito Consumerista
nacional) paralisar a arbitragem e judicializar toda a matéria
contra a jurisdição estatal no Brasil.
Não impressiona, em sentido
contrário, o fato de, no processo brasileiro, ter havido aplicação de
multa à ora requerente, por uso de instrumentos processuais – porque,
afinal de contas, lutava, ela, em meio à adversidade de ajuizamento
que, rigor, se chocava não só contra a cláusula arbitral avençada,
mas também contra julgamento já antes transitado em julgado da Justiça Estrangeira,
constante das sentenças estrangeiras ora em homologação.
13.- Quinto.-
Não há empecilho no julgamento brasileiro à homologação porque fundados,
os julgamentos estrangeiro e nacional em motivos técnico-jurídicos
diversos, ou seja, o primeiro na validade da cláusula arbitral ante os
termos da legislação norte-americana, para contrato celebrado nos Estados
Unidos, sem a consideração de restrições existentes no sistema jurídico
brasileiro, e o segundo fundado em exigências formais de cláusula em
contrato de adesão, típicas da legislação nacional - não se configurando
os obstáculos à homologação da própria sentença arbitral destacados
doutrinariamente (p.e. e por todos ANDRÉ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ABBUD,
"Homologação de Sentenças ArbitraisEstrangeiras", São Paulo, Atlas,
2008, pg. 100 e passim).
Os julgados estrangeiro e
nacional concluíram diferentemente, mas julgando causas de pedir diversas,
de maneira que, nos termos do art. 3-1. §§ 3º e 4º, do Cód. de Proc.
Civil, não se configurariam, nem a litispendência, nem a coisa julgada,
visto que ambos os institutos exigem causas idênticas e “uma ação é
idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido” – somente com essas três identidades, não havendo
identidade de ações quando um dos elementos individualizadores é diverso,
como no caso, em que absolutamente diferentes as causas de pedir. O aparente
choque de coisas julgadas, em se tratando de caso de indisfarçável
jurisdição concorrente, leva às mesmas considerações pelas quais se afastou,
em Agravo Regimental, a alegação de litispendência.
Não há no caso impedimento
à homologação das sentenças estrangeiras em virtude de coisa julgada
nacional posterior, da mesma forma que não se sobrestou o processo de
homologação por litispendência. A questão, evidentemente, restará para o
futuro, isto é, mediante o uso de outros mecanismos processuais – que não
compete a este julgamento indicar às partes – por intermédio dos quais se
operem as necessárias confrontações e se extraiam as conclusões que devam
prevalecer em termos de comando jurisdicional final concreto.
Anote-se, ademais, que,
mesmo no âmbito puramente do Direito Nacional, é possível haver duas
coisas julgadas, decorrentes de processos que corram perante Juízos
diversos. O deslinde dar-se-á à luz das regras e princípios processuais
que as partes venham a trazer no contraditório que oriente o julgamento.
14.- Sexto.-
Volte-se a recordar que, no caso, tem-se discussão a respeito de
arbitragem anteriormente ajuizada no exterior – a que a ora Requerida não
acorreu, omitindo-se de sustentar seus argumentos em detrimento da
cláusula arbitral (não importando eventual alegação de que não teria
recebido convocação para ela, porque, evidentemente, dela
tinha conhecimento, inclusive ante os ajuizamentos formais no Brasil e
no exterior).
A ora Requerida não
submeteu ao Juízo natural do caso, que era o arbitral, seus argumentos de
nulidade da cláusula, já judicializando, antes de mais nada, a questão, no
Brasil e no Exterior.
Impossível,
contudo, ignorar o fato de que, no Direito Brasileiro, a arbitragem
consiste em modalidade jurisdicional de instituição consensual – isto é,
não estatal – mas tão jurisdicional quanto a jurisdição estatal –
realçando-se o disposto no art. 31 da Lei de Arbitragem (Lei 9307, de 23.9.1996),
que diz que “a sentença arbitral produz, entre as partes e
seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do
Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.
Daí decorre que, ajuizado o
pedido de arbitragem, no Brasil ou no Exterior, ao Juízo arbitral competia
julgar todas as matérias suscitadas pelas partes, inclusive a invalidade
da cláusula arbitral, não se autorizando a prematura judicialização
perante a atividade jurisdicional estatal.
Assim, julgado recente, de
que Relator o E. Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO (Resp 1278852⁄MG, Dje de
19.06.12):
"PROCESSO CIVIL. CONVENÇÃO
ARBITRAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA VALIDADE
DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA" CHEIA ". COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
DO JUÍZO CONVENCIONAL NA FASE INICIAL DO PROCEDIMENTO ARBITRAL.
POSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO SOMENTE APÓS A SENTENÇA
ARBITRAL.
1. Não ocorre violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil quando
o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas
as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando
fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes.
2.
A cláusula compromissória" cheia ", ou seja, aquela que contém,
como elemento mínimo a eleição do órgão convencional de solução de
conflitos, tem o condão de afastar a competência estatal
para apreciar a questão relativa à validade da cláusula arbitral na
fase inicial do procedimento (parágrafo único do art. 8º, c⁄c o art. 20 da
LArb).
3. De fato, é certa a coexistência das
competências dos juízos arbitral e togado relativamente às
questões inerentes à existência, validade, extensão e eficácia da
convenção de arbitragem. Em verdade - excluindo-se a hipótese de cláusula
compromissória patológica ("em branco") -, o que se nota é
uma alternância de competência entre os referidos órgãos, porquanto a
ostentam em momentos procedimentais distintos, ou seja, a possibilidade de
atuação do Poder Judiciário é possível tão somente após a prolação
da sentença arbitral, nos termos dos arts. 32, I e 33 da Lei de Arbitragem.
4.
No caso dos autos, desponta inconteste a eleição da Câmara de Arbitragem
Empresarial Brasil (CAMARB) como tribunal arbitral para dirimir
as questões oriundas do acordo celebrado, o que aponta forçosamente
para a competência exclusiva desse órgão relativamente à análise da validade da
cláusula arbitral, impondo-se ao Poder Judiciário a extinção
do processo sem resolução de mérito, consoante implementado de forma
escorreita pelo magistrado de piso. Precedentes da Terceira Turma do STJ.
5.
Recurso especial provido."
Nesse sentido orientou-se o
Voto inicial, proferido por anterior Relator, o E. Min. LUIZ FUX, dando
validade ao art. 7º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307⁄96), aduzindo que o C. Supremo Tribunal Federal,
em precedente fundamental para o instituto da arbitragem no Brasil (SE-AGR
nº 5206-Espanha, Rel. E. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, com voto memorável
do E. Min. NÉLSON JOBIM), firmou definitivamente aconstitucionalidade, como
sentença estrangeira, da arbitragem, realizada no exterior, afastando
alegação de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do
acesso á Justiça nacional (CF,
art. 5º, XXXV).
Lembrava o voto do E. Min.
LUIZ FUX, na ocasião, o princípio da Kompetenz-Kompetenz, que
rege a arbitragem, afastando a jurisdição estatal da matéria, reservada
apenas a ação de anulação ulterior, por falhas formais que porventura
tenham ocorrido, bem como anotou obra própria (“Curso de Direito
Processual Civil, Rio de Janeiro, Forense, 3ª ed., op. 1272) e anotou
a doutrina de ARNOLDO WALD (“Direito Processual – Inovações e
Perspectivas”, Estudos em Homenagem a Sálvio de figueiredo Teixeira, São
Paulo, Saraiva, p. 55⁄66), de PEDRO A. BATISTA MARTINS(Aspectos Fundamentais
da Lei de Arbitragem, de PEDRO A. BATISTA MARTINS, SELOMA M. FERREIRA
LEMES e CARLOS ALBERTO CARMONA, Rio de Janeiro, Forense, p. 213⁄220),
GUILHERME PEÑA MORAES (Homologação de Sentença Estrangeira, Lumen Juris,
p. 43⁄45).
E
arrematava, aludido voto, com a citação de julgados desta Corte,
reconhecendo que a sentença estrangeira homologanda cumpre os requisitos
exigidos pelo art. 5º,
I, III e IV, da Resolução 9⁄STJ,
destacando, para essa conclusão, os julgamentos da SEC 874⁄EX, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ 15.5.2006; SEC 887⁄EX, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJ 3.4.2006 – aos quais, decorrido o tempo,
poder-se-iam acrescentar vários outros julgados desta Corte
Especial.
15.- Sétimo.-
O invocado obstáculo da ordem pública, sob a alegação de ofensa à
soberania nacional da coisa julgada, não incide no caso – que é novo, bem
diferente de outras pretensões de homologação de sentenças estrangeiras
obstaculizadas pela ofensa à soberania nacional.
Com efeito, lembra
CLÁUDIA HILL, que a extensão do conceito de soberania nacional já se
modernizou, inclusive diante das relações de globalização, de modo que não
pode antagonizar-se ao direito processual internacional:
Atrelado ao estreitamento
das relações entre diferentes países emerge o crescimento do número de
litígios internacionais. Diante disso, o Direito Processual civil não pode
ser colocado à parte dessa evolução do princípio da soberania. Ao contrário,
a adoção, por determinado Estado, de uma postura marcada pela resistência
à homologação de sentenças estrangeiras e à sua execução ou, ainda,
pela manutenção da imposição de vetustas exigências, em homenagem ao conceito
tradicional de soberania, gera desconfiança por parte da comunidade
internacional, podendo consistir em fator de desestímulo a que outros
Estados e seus nacionais estabeleçam relações com esse país. Indo além ,
o apego ferrenho a uma interpretação tradicional e inflexível
do conceito de soberania, alheio à sua releitura, poderá, paulatinamente,
colocar o país em posição de isolamento no cenário internacional, o que se
afigura nefasto nos dias atuais” (FLÁVIA PEREIRA HILL, “A Antecipação da
Tutela no Processo de Homologação de Sentença Estrangeira”, Rio de Janeiro, GZ
Tese, 2010, p. 96).
A mesma doutrinadora,
aliás, ressalta o papel modernizador que vem sendo desempenhado pelo Poder
Judiciário nacional – iniciado pelo C. STF em julgamento histórico de
reconhecimento da arbitragem, já referido, que frutifica em julgados deste
Superior Tribunal de Justiça:
O STJ demonstrou ousadia e
vanguardismo, pois ao delinear o "novo" processo de homologação,
respeitou as normas vigentes, não alterou – porque não poderia – seus
requisitos, mas, sem embargo aproveitou a oportunidade histórica para
imprimir novos ares, abrindo o sistema judicial interno ao exterior, em
evidente demonstração de que a cooperação judicial deixa de ser questão
de cortesia internacional, para ser questão de Direito” (FLÁVIAPEREIRA
HILL, “A Antecipação da Tutela no Processo de Homologação de Sentença
Estrangeira”, Rio de Janeiro, GZ Tese, 2010, p. 267).
16.-
Uma disposição, contudo, das presentes sentenças estrangeiras, não pode
ser homologada. É a relativo à determinação, constante da Medida Cautelar
julgada no exterior, ordenando que a contestante desistisse da ação em
andamento no Brasil, sob pena de responsabilização criminal.
Essa
determinação claramente encontra obstáculo no princípio do acesso à
Justiça, que é cláusula pétrea da Constituição
Brasileira (CF, art. 5º, XXXV), de maneira que nessa parte deve-se
recusar a homologação.
No mais, com a homologação
da sentença estrangeira, validando a cláusula arbitral nos termos em que
realizada, a arbitragem prosseguirá no exterior e seus efeitos restarão
para consequências futuras, de que aqui evidentemente não se vai cogitar –
até porque, em Direito Processual, como das inesquecíveis lições verbais
de THEOTÔNIO NEGRÃO, deve-se tomar uma decisão concreta por vez, em outras
palavras, basta uma batalha por vez nas grandes dissensões em que por
vezes se digladiam as partes.
17.-
Pelo exposto, meu voto divergindo do voto do E. Min. Relator MASSAMI
UYEDA, homologa em parte as sentenças, excluídas
a interdição de invocação jurisdicional concorrente no país e a sanção
criminal.
Ministro SIDNEI BENETI
CERTIDÃO
Certifico
que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti deferindo
parcialmente os pedidos de homologação das sentenças, no que foi acompanhado
pelos Srs. Ministros Jorge Mussi, Ari Pargendler, Eliana Calmon, Laurita Vaz,
Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura, a Corte
Especial, por maioria, deferiu parcialmente os pedidos de homologação das
sentenças.
Lavrará
o acórdão o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Votaram
com o Sr. Ministro Sidnei Beneti os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ari Pargendler,
Eliana Calmon, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e
Maria Thereza de Assis Moura. Vencido os Sr. Ministro Relator.
Não
participaram do julgamento os Srs. Ministros Gilson Dipp, Nancy Andrighi e Herman Benjamin.
Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e
Napoleão Nunes Maia Filho.
Fonte: STJ
Respeite o direito autoral.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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