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terça-feira, 2 de outubro de 2007

STJ - 2003/0205290-5. PROCESSO CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VII, DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIREITOS DISPONÍVEIS.

Jurisprudência/STJ
Processo
REsp 606345 / RS
RECURSO ESPECIAL
2003/0205290-5
Relator(a)
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
17/05/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 08.06.2007 p. 240
Ementa
PROCESSO CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. ART. 267, VII, DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
1. Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes
contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem
eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da
execução da avença. Efetuado o ajuste, que só pode ocorrer em
hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam os contratantes
vinculados à solução extrajudicial da pendência.

STJ - 2006/0185918-6. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS. LEI 9.307/96 E RESOLUÇÃO 9/2005 DO STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EXISTÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.

Jurisprudência/STJ
Processo
SEC 1210 / EX
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
2006/0185918-6
Relator(a)
Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
20/06/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 06.08.2007 p. 444
Ementa
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS. LEI 9.307/96
E RESOLUÇÃO 9/2005 DO STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONVENÇÃO DE
ARBITRAGEM. EXISTÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ANÁLISE DE
CONTROVÉRSIA DECORRENTE DO CONTRATO. JUÍZO ARBITRAL. POSSIBILIDADE.
MÉRITO DA DECISÃO ARBITRAL. ANÁLISE NO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. As regras para a homologação da sentença arbitral estrangeira
encontram-se elencadas na Lei nº 9.307/96, mais especificamente no

INSTITUIÇÕES DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

INSTITUIÇÕES DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Instituições Nacionais

Tribunal Arbitral de São Paulo - TASP
http://www.arbitragem.com.br

CAMEAL - Câmara de Mediação e Arbitragem de Alagoas
http://www.cameal.com.br

Espaço da Arbitragem
http://www.espacodaarbitragem.hpg.ig.com.br

Arbitrus - Centro de Mediação e Arbitragem
http://www.bsi.com.br/~mvamuniz/index.htm

Câmara de Arbitragem de Minas Gerais
http://www.camarb.com.br

Sindicato Nacional dos Juízes Arbitrais do Brasil - SINDJA
http://www.sindjabrasil.org.br

Ministério Público Federal ajuíza ação contra Tribunal Arbitral

Ministério Público Federal ajuíza ação contra Tribunal Arbitral do DFDocument Actions Entidade é acusada de exercer atividades típicas do Poder Judiciário. 27-09-2007 A Procuradoria da República no Distrito Federal propôs hoje, 27 de setembro, ação civil pública contra o Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral do DF (TMJTA/DF) por causar dano ao patrimônio público da União em razão do uso indevido de armas da República e da usurpação do exercício da função jurisdicional. Também são alvos da ação o presidente da entidade, Evandro Pires, e dois sócios fundadores: Ranúsia Reis e Yago Satz.

O tribunal é acusado de ter causado danos ao patrimônio imaterial da União por ter feito uso indevido do brasão da República nos documentos e na comunicação visual da entidade, além de ter processado ações de natureza executória, com convocação das partes interessadas, sem informar previamente aos envolvidos o caráter contratual da arbitragem – condutas que importam em violação da lei e usurpação de função do Poder Judiciário.

Bovespa quer adesão de empresas fechadas à câmara de arbitragem

A Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) começa nesta semana um trabalho para popularizar a sua Câmara de Arbitragem do Mercado entre companhias fechadas. Atualmente, as adesões à câmara são tidas como uma exclusividade das empresas de capital aberto que resolveram aderir ao órgão para a resolução de conflitos referentes a seus estatutos, contratos ou acordos de acionistas. E estão concentradas em companhias do Nível 2 de governança corporativa e do Novo Mercado, que, ao assinar os contratos dessas listagens, devem aceitar a câmara para a solução de conflitos societários.

Além delas, apenas a Petrobras, das empresas com capital aberto da listagem tradicional, tem a câmara prevista em seu estatuto. O Banco do Brasil já havia aderido à câmara em junho de 2002, antes de entrar no Novo Mercado com a oferta pública de junho deste ano.

Apesar de ter sido criada em julho de 2001 e ter hoje 47 empresas - dessas, 28 desde as aberturas de capital recentes, além de uma securitizadora de Certificados de Recebíveis Imobiliários (os CRIs), a Rio Bravo - com previsão de uso , a câmara só foi acessada uma vez, no ano passado, para resolver uma divergência entre uma corretora e a própria Bovespa, que inclui a câmara em seu estatuto em dezembro de 2003. Sobre o caso específico, a bolsa não dá detalhes.

1º FÓRUM NACIONAL: “A Viabilidade da arbitragem nos conflitos trabalhistas”

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Secção de São Paulo

1º FÓRUM NACIONAL:

“A Viabilidade da arbitragem nos conflitos trabalhistas”
04 a 06 de Outubro de 2006 - 19h30

Confira abaixo as fotos e o resumo das palestras do Fórum:

- Dr. Cássio Mesquita Barros

- Dr. Antonio Gomes de Vasconcelos

- Dr. Cláudio Morales

- Dr. Davi Furtado Meirelles

CÂMARAS DE ARBITRAGEM

ACRE

Câmara de Mediação e Arbitragem do Acre – CAMAAC
Carlos Antonio Vilas Boas – Diretor
Endereço: Avenida Ceará, 2351, sala 150
Rio Branco – AC 69908-420
Telefone: (68) 2106-7005
Fax: (68) 3224-7659
E-mail: camaac@acisa-ac.com.br

ALAGOAS

Câmara de Mediação e Arbitragem de Alagoas – CAMEAL
Séfora Junqueira - Diretor Superintendente
Endereço: Rua Sá e Albuquerque, 467 – Jaraguá
Maceió – AL 57025-901
Telefone: (82) 3336-6800 / 3336-1237
Fax: (82) 326-1278
E-mail: acmaceio@veloxmail.com.br
Site: www.federalagoas.org.br

AMAZONAS

CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE - Decreto 4.311/02

1.1. Convenção de Nova Iorque
CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS FEITA EM NOVA YORK, EM 10 DE JUNHO DE 1958.

Artigo I

1. A presente Convenção aplicar-se-á ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais estrangeiras proferidas no território de um Estado que não o Estado em que se tencione o reconhecimento e a execução de tais sentenças, oriundas de divergências entre pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. A Convenção aplicar-se-á igualmente a sentenças arbitrais não consideradas como sentenças domésticas no Estado onde se tencione o seu reconhecimento e a sua execução.

2. Entender-se-á por "sentenças arbitrais" não só as sentenças proferidas por árbitros nomeados para cada caso mas também aquelas emitidas por órgãos arbitrais permanentes aos quais as partes se submetam.

3. Quando da assinatura, ratificação ou adesão à presente Convenção, ou da notificação de extensão nos termos do Artigo X, qualquer Estado poderá, com base em reciprocidade, declarar que aplicará a Convenção ao reconhecimento e à execução de sentenças proferidas unicamente no território de outro Estado signatário. Poderá igualmente declarar que aplicará a Convenção somente a divergências oriundas de relacionamentos jurídicos, sejam eles contratuais ou não, que sejam considerados como comerciais nos termos da lei nacional do Estado que fizer tal declaração.

Artigo II

lei de arbitragem - nº 9.307/96

LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

Capítulo II

STJ - 2005/0034467-0. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LEI N. 9.307/96. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS ATENDIDOS.

Jurisprudência/STJ
Processo
SEC 839 / EX
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
2005/0034467-0
Relator(a)
Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
16/05/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 13.08.2007 p. 310
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LEI N.
9.307/96. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS ATENDIDOS.
O reconhecimento da arbitragem vem regulado pela Lei n. 9.307, de 23
de setembro de 1996, em plena vigência.
Uma vez atendidos os requisitos exigidos pela Lei de Arbitragem e
pelos artigos 5º e 6º da Resolução n. 09 do STJ, há que se deferir o
pedido de homologação da sentença estrangeira.
Homologação deferida.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A melhor escolha é a vida; a melhor escola é a vida.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!