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terça-feira, 2 de outubro de 2007

STJ - 2003/0205290-5. PROCESSO CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VII, DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIREITOS DISPONÍVEIS.

Jurisprudência/STJ
Processo
REsp 606345 / RS
RECURSO ESPECIAL
2003/0205290-5
Relator(a)
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
17/05/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 08.06.2007 p. 240
Ementa
PROCESSO CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. ART. 267, VII, DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
1. Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes
contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem
eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da
execução da avença. Efetuado o ajuste, que só pode ocorrer em
hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam os contratantes
vinculados à solução extrajudicial da pendência.

2. A eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso
VII, do Código de Processo Civil.
3. São válidos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de
economia mista exploradoras de atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços (CF, art. 173, §
1º) que estipulem cláusula compromissória submetendo à arbitragem
eventuais litígios decorrentes do ajuste.
4. Recurso especial provido.

Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com
o Sr. Ministro Relator.
O Dr. Marcus Vinícius Vita Ferreira sustentou oralmente pela
recorrente, AES Uruguaiana Empreendimentos Ltda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Resumo Estruturado
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.

Referência Legislativa
LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM
ART:00001 ART:00003 ART:00004 ART:00006 PAR:ÚNICO
ART:00007 ART:00041 ART:00042LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00297 INC:00007LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00035 ART:00173 PAR:00001 INC:00001LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
ART:00235

Doutrina
OBRA : CURSO DE DIREIT ADMINISTRATIVO, 4ª ED., MALHEIROS, SÃO
PAULO, 1993, P. 22.
AUTOR : CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO

Veja
(CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - JUÍZO ARBITRAL)
STJ - RESP 612439-RS
STF - AR 5206/



PROCESSO CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VII, DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
1. Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da execução da avença. Efetuado o ajuste, que só pode ocorrer em hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam os contratantes vinculados à solução extrajudicial da pendência.
2. A eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil.
3. São válidos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (CF, art. 173, § 1º) que estipulem cláusula compromissória submetendo à arbitragem eventuais litígios decorrentes do ajuste.
4. Recurso especial provido.
(REsp 606.345/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ 08.06.2007 p. 240)





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