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terça-feira, 2 de outubro de 2007

STJ - 2006/0185918-6. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS. LEI 9.307/96 E RESOLUÇÃO 9/2005 DO STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EXISTÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.

Jurisprudência/STJ
Processo
SEC 1210 / EX
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
2006/0185918-6
Relator(a)
Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
20/06/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 06.08.2007 p. 444
Ementa
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS. LEI 9.307/96
E RESOLUÇÃO 9/2005 DO STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONVENÇÃO DE
ARBITRAGEM. EXISTÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ANÁLISE DE
CONTROVÉRSIA DECORRENTE DO CONTRATO. JUÍZO ARBITRAL. POSSIBILIDADE.
MÉRITO DA DECISÃO ARBITRAL. ANÁLISE NO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. As regras para a homologação da sentença arbitral estrangeira
encontram-se elencadas na Lei nº 9.307/96, mais especificamente no

seu capítulo VI e na Resolução nº 9/2005 do STJ.
2. As duas espécies de convenção de arbitragem, quais sejam, a
cláusula compromissória e o compromisso arbitral, dão origem a
processo arbitral, porquanto em ambos ajustes as partes convencionam
submeter a um juízo arbitral eventuais divergências relativas ao
cumprimento do contrato celebrado.
3. A diferença entre as duas formas de ajuste consiste no fato de
que, enquanto o compromisso arbitral se destina a submeter ao juízo
arbitral uma controvérsia concreta já surgida entre as partes, a
cláusula compromissória objetiva submeter a processo arbitral apenas
questões indeterminadas e futuras, que possam surgir no decorrer da
execução do contrato.
4. Devidamente observado o procedimento previsto nas regras do
Tribunal Arbitral eleito pelos contratantes, não há falar em
qualquer vício que macule o provimento arbitral.
5. O mérito da sentença estrangeira não pode ser apreciado pelo
Superior Tribunal de Justiça, pois o ato homologatório restringe-se
à análise dos seus requisitos formais. Precedentes do STF e do STJ.
6. Pedido de homologação deferido.

Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o
pedido de homologação. Os Ministros Carlos Alberto Menezes Direito,
Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton
Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki,
Arnaldo Esteves Lima, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves,
Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor
Rocha e José Delgado votaram com o Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Ari Pargendler e Paulo Gallotti. O
Ministro Paulo Gallotti foi substituído pelo Ministro Arnaldo
Esteves Lima.

Resumo Estruturado
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.

Referência Legislativa
LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM
ART:00038 ART:00039LEG:FED RES:000009 ANO:2005
ART:00001 ART:00005 INC:00001
(RESOLUÇÃO DO STJ)

Doutrina
OBRA : ARBITRAGEM, LEI 9.307/96, 4ª ED., RIO DE JANEIRO, LUMEN
JURIS, P. 25.
AUTOR : ALEXANDRE FREITAS CÂMARA

Veja
(ARBITRAGEM - CONTRATANTES - VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL)
STJ - RESP 612439-RS
(HOMOLOGAÇÃO - SENTENÇA ESTRANGEIRA - EXAME DOS REQUISITOS FORMAIS)
STJ - SEC 856-EX (REVFOR 382/304, REVFOR 384/251),
SEC 866-EX
STF - SEC 4738/EUA



SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS. LEI 9.307/96 E RESOLUÇÃO 9/2005 DO STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EXISTÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA DECORRENTE DO CONTRATO. JUÍZO ARBITRAL. POSSIBILIDADE.
MÉRITO DA DECISÃO ARBITRAL. ANÁLISE NO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. As regras para a homologação da sentença arbitral estrangeira encontram-se elencadas na Lei nº 9.307/96, mais especificamente no seu capítulo VI e na Resolução nº 9/2005 do STJ.
2. As duas espécies de convenção de arbitragem, quais sejam, a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, dão origem a processo arbitral, porquanto em ambos ajustes as partes convencionam submeter a um juízo arbitral eventuais divergências relativas ao cumprimento do contrato celebrado.
3. A diferença entre as duas formas de ajuste consiste no fato de que, enquanto o compromisso arbitral se destina a submeter ao juízo arbitral uma controvérsia concreta já surgida entre as partes, a cláusula compromissória objetiva submeter a processo arbitral apenas questões indeterminadas e futuras, que possam surgir no decorrer da execução do contrato.
4. Devidamente observado o procedimento previsto nas regras do Tribunal Arbitral eleito pelos contratantes, não há falar em qualquer vício que macule o provimento arbitral.
5. O mérito da sentença estrangeira não pode ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o ato homologatório restringe-se à análise dos seus requisitos formais. Precedentes do STF e do STJ.
6. Pedido de homologação deferido.
(SEC 1.210/EX, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 444)





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