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quarta-feira, 3 de outubro de 2007

STJ - 2005/0209540-1. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA.

Jurisprudência/STJ
Processo
EDcl na SEC 507 / EX
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
2005/0209540-1
Relator(a)
Ministro GILSON DIPP (1111)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
06/12/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 05.02.2007 p. 173
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. LEI
9.307/96. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA
ARBITRAGEM COMO SOLUÇÃO DE CONFLITOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE DIREITO
MATERIAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos,
quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo
qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos.

II - A sentença arbitral e sua homologação é regida no Brasil pela
Lei nº 9.307/96, sendo a referida Lei de aplicação imediata e
constitucional, nos moldes como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal.
III - Consoante entendimento desta Corte, não viola a ordem pública
brasileira a utilização de arbitragem como meio de solução de
conflitos.
IV - O controle judicial da homologação da sentença arbitral
estrangeira está limitado aos aspectos previstos nos artigos 38 e 39
da Lei nº 9.307/96, não podendo ser apreciado o mérito da relação de
direito material afeto ao objeto da sentença homologanda.
Precedentes.
V - Não resta configurada a ofensa ao contraditório e à ampla defesa
se as requeridas aderiram livremente aos contratos que continham
expressamente a cláusula compromissória, bem como tiveram amplo
conhecimento da instauração do procedimento arbitral, com a
apresentação de considerações preliminares e defesa.
VI - O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à análise
dos seus requisitos formais. Isto significa dizer que o objeto da
delibação na ação de homologação de sentença estrangeira não se
confunde com aquele do processo que deu origem à decisão alienígena,
não possuindo conteúdo econômico. É no processo de execução, a ser
instaurado após a extração da carta de sentença, que poderá haver
pretensão de cunho econômico.
VII - Em grande parte dos processos de homologação de sentença
estrangeira – mais especificamente aos que se referem a sentença
arbitral - o valor atribuído à causa corresponde ao conteúdo
econômico da sentença arbitral, geralmente de grande monta. Assim,
quando for contestada a homologação, a eventual fixação da verba
honorária em percentual sobre o valor da causa pode mostrar-se
exacerbada.
VIII - Na hipótese de sentença estrangeira contestada, por não haver
condenação, a fixação da verba honorária deve ocorrer nos moldes do
art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, devendo ser observadas as
alíneas do §3º do referido artigo. Ainda, consoante o entendimento
desta Corte, neste caso, não está o julgador adstrito ao percentual
fixado no referido §3º.
IX- O julgador não está obrigado a responder a todos os
questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas,
indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia,
observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu,
não havendo qualquer omissão ou obscuridade no julgado embargado.
X - Embargos de declaração rejeitados.

Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça. A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Luiz Fux,
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Humberto Gomes de
Barros, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos
Alberto Menezes Direito e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua
Ribeiro, Francisco Peçanha Martins e Aldir Passarinho Junior e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Cesar Asfor Rocha,
Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Francisco Falcão e Laurita
Vaz.

Resumo Estruturado
VIDE EMENTA



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. LEI 9.307/96. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA ARBITRAGEM COMO SOLUÇÃO DE CONFLITOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos.
II - A sentença arbitral e sua homologação é regida no Brasil pela Lei nº 9.307/96, sendo a referida Lei de aplicação imediata e constitucional, nos moldes como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
III - Consoante entendimento desta Corte, não viola a ordem pública brasileira a utilização de arbitragem como meio de solução de conflitos.
IV - O controle judicial da homologação da sentença arbitral estrangeira está limitado aos aspectos previstos nos artigos 38 e 39 da Lei nº 9.307/96, não podendo ser apreciado o mérito da relação de direito material afeto ao objeto da sentença homologanda.
Precedentes.
V - Não resta configurada a ofensa ao contraditório e à ampla defesa se as requeridas aderiram livremente aos contratos que continham expressamente a cláusula compromissória, bem como tiveram amplo conhecimento da instauração do procedimento arbitral, com a apresentação de considerações preliminares e defesa.
VI - O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à análise dos seus requisitos formais. Isto significa dizer que o objeto da delibação na ação de homologação de sentença estrangeira não se confunde com aquele do processo que deu origem à decisão alienígena, não possuindo conteúdo econômico. É no processo de execução, a ser instaurado após a extração da carta de sentença, que poderá haver pretensão de cunho econômico.
VII - Em grande parte dos processos de homologação de sentença estrangeira – mais especificamente aos que se referem a sentença arbitral - o valor atribuído à causa corresponde ao conteúdo econômico da sentença arbitral, geralmente de grande monta. Assim, quando for contestada a homologação, a eventual fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa pode mostrar-se exacerbada.
VIII - Na hipótese de sentença estrangeira contestada, por não haver condenação, a fixação da verba honorária deve ocorrer nos moldes do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, devendo ser observadas as alíneas do §3º do referido artigo. Ainda, consoante o entendimento desta Corte, neste caso, não está o julgador adstrito ao percentual fixado no referido §3º.
IX- O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão ou obscuridade no julgado embargado.
X - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na SEC .507/EX, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 173)





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