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quarta-feira, 3 de outubro de 2007

STJ - 2005/0209540-1. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. LEI 9.307/96. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA ARBITRAGEM COMO SOLUÇÃO DE CONFLITOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL.

Jurisprudência/STJ
Processo
SEC 507 / EX
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
2005/0209540-1
Relator(a)
Ministro GILSON DIPP (1111)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
18/10/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 13.11.2006 p. 204
Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE. LEI 9.307/96. APLICAÇÃO IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA ARBITRAGEM COMO SOLUÇÃO DE
CONFLITOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. OFENSA AO
CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. REGRA DA EXCEÇÃO DO
CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º DO
CPC. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO.
I - Não é exigível a prestação de caução para o requerimento de
homologação de sentença estrangeira. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.

II - A sentença arbitral e sua homologação é regida no Brasil pela
Lei nº 9.307/96, sendo a referida Lei de aplicação imediata e
constitucional, nos moldes como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal.
III - Consoante entendimento desta Corte, não viola a ordem pública
brasileira a utilização de arbitragem como meio de solução de
conflitos.
IV - O controle judicial da homologação da sentença arbitral
estrangeira está limitado aos aspectos previstos nos artigos 38 e 39
da Lei nº 9.307/96, não podendo ser apreciado o mérito da relação de
direito material afeto ao objeto da sentença homologanda.
Precedentes.
V - Não resta configurada a ofensa ao contraditório e à ampla defesa
se as requeridas aderiram livremente aos contratos que continham
expressamente a cláusula compromissória, bem como tiveram amplo
conhecimento da instauração do procedimento arbitral, com a
apresentação de considerações preliminares e defesa.
VI - A Eg. Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido
de que a questão referente à discussão acerca da regra da exceção do
contrato não cumprido não tem natureza de ordem pública, não se
vinculando ao conceito de soberania nacional. Ademais, o tema
refere-se especificamente ao mérito da sentença homologanda, sendo
inviável sua análise na presente via.
VII - O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à
análise dos seus requisitos formais. Isto significa dizer que o
objeto da delibação na ação de homologação de sentença estrangeira
não se confunde com aquele do processo que deu origem à decisão
alienígena, não possuindo conteúdo econômico. É no processo de
execução, a ser instaurado após a extração da carta de sentença, que
poderá haver pretensão de cunho econômico.
VIII - Em grande parte dos processos de homologação de sentença
estrangeira – mais especificamente aos que se referem a sentença
arbitral - o valor atribuído à causa corresponde ao conteúdo
econômico da sentença arbitral, geralmente de grande monta. Assim,
quando for contestada a homologação, a eventual fixação da verba
honorária em percentual sobre o valor da causa pode mostrar-se
exacerbada.
IX - Na hipótese de sentença estrangeira contestada, por não haver
condenação, a fixação da verba honorária deve ocorrer nos moldes do
art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, devendo ser observadas as
alíneas do §3º do referido artigo. Ainda, consoante o entendimento
desta Corte, neste caso, não está o julgador adstrito ao percentual
fixado no referido §3º.
X- Pedido de homologação deferido.

Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça. A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o
pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os
Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki,
Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler,
José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito,
Felix Fischer e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua
Ribeiro, Nilson Naves, Cesar Asfor Rocha, Jorge Scartezzini,
F















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