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quarta-feira, 3 de outubro de 2007

STJ - 2005/0034908-7. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO DE EMPRESA BRASILEIRA AO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REQUISITOS FORMAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO OBSERVADOS.

Jurisprudência/STJ
Processo
SEC 874 / EX
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
2005/0034908-7
Relator(a)
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
19/04/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 15.05.2006 p. 142
Ementa
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO DE EMPRESA BRASILEIRA AO
CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REQUISITOS FORMAIS PARA O
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO OBSERVADOS. RECONHECIMENTO DA
ARBITRAGEM COMO MEIO LEGAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE DIREITOS
DISPONÍVEIS. LEI N. 9307/96. AUSÊNCIA, IN CASU, DE AFRONTA A
PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA.

I - Não viola a ordem pública brasileira a utilização de arbitragem
como meio de solução de conflitos, tanto que em plena vigência a Lei
n. 9307/96 (Lei de Arbitragem), não se podendo afirmar, de outro
turno, ter a ora requerida eleito esta via alternativa
compulsoriamente, como sugere, até mesmo porque sequer levantou
indício probatório de tal ocorrência.
II - Ex vi do parágrafo único do art. 39 da Lei de Arbitragem
brasileira, "não será considerada ofensa à ordem pública nacional a
efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil,
nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país
onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação
postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à
parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa."
III - Ademais, é farto o conjunto probatório, a demonstrar que a
requerida recebeu, pela via postal, não somente a citação, como
também intimações objetivando o seu comparecimento às audiências que
foram realizadas, afinal, à sua revelia.
IV - Observados os requisitos legais, inclusive os elencados na
Resolução n. 9/STJ, de 4/5/2005, relativos à regularidade formal do
procedimento em epígrafe impossibilitado o indeferimento do pedido
de homologação da decisão arbitral estrangeira.
V - Pedido de homologação deferido, portanto.

Acórdão
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, deferir o pedido de homologação, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO
ZAVASCKI, HUMBERTO GOMES DE BARROS, ARI PARGENDLER, JOSÉ DELGADO,
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, FELIX FISCHER, ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, GILSON DIPP, HAMILTON CARVALHIDO e PAULO GALLOTTI votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro LUIZ FUX.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro LUIZ FUX e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, NILSON
NAVES, BARROS MONTEIRO, CESAR ASFOR ROCHA, FERNANDO GONÇALVES, JORGE
SCARTEZZINI, ELIANA CALMON, LAURITA VAZ e JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.

Resumo Estruturado
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.

Referência Legislativa
LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM
ART:00038 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004
INC:00005 INC:00006 ART:00039LEG:FED RES:000009 ANO:2005
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)

Sucessivos
EDcl na SEC 874 EX 2005/0034908-7 DECISÃO:07/03/2007
DJ DATA:16/04/2007 PG:00149Íntegra doAcórdão AcompanhamentoProcessual
SEC 858 EX 2005/0032298-3 DECISÃO:17/05/2006
DJ DATA:18/12/2006 PG:00274Íntegra doAcórdão AcompanhamentoProcessual




SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO DE EMPRESA BRASILEIRA AO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REQUISITOS FORMAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO OBSERVADOS. RECONHECIMENTO DA ARBITRAGEM COMO MEIO LEGAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE DIREITOS DISPONÍVEIS. LEI N. 9307/96. AUSÊNCIA, IN CASU, DE AFRONTA A PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA.
I - Não viola a ordem pública brasileira a utilização de arbitragem como meio de solução de conflitos, tanto que em plena vigência a Lei n. 9307/96 (Lei de Arbitragem), não se podendo afirmar, de outro turno, ter a ora requerida eleito esta via alternativa compulsoriamente, como sugere, até mesmo porque sequer levantou indício probatório de tal ocorrência.
II - Ex vi do parágrafo único do art. 39 da Lei de Arbitragem brasileira, "não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa." III - Ademais, é farto o conjunto probatório, a demonstrar que a requerida recebeu, pela via postal, não somente a citação, como também intimações objetivando o seu comparecimento às audiências que foram realizadas, afinal, à sua revelia.
IV - Observados os requisitos legais, inclusive os elencados na Resolução n. 9/STJ, de 4/5/2005, relativos à regularidade formal do procedimento em epígrafe impossibilitado o indeferimento do pedido de homologação da decisão arbitral estrangeira.
V - Pedido de homologação deferido, portanto.
(SEC .874/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.04.2006, DJ 15.05.2006 p. 142)





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