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quarta-feira, 3 de outubro de 2007

Sentença Estrangeira-AgR 5206 / EP - ESPANHA

SE-AgR 5206 / EP - ESPANHA
AG.REG.NA SENTENÇA ESTRANGEIRA
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 12/12/2001 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

DJ 30-04-2004 PP-00029 EMENT VOL-02149-06 PP-00958Parte(s)

AGTE. : M B V COMMERCIAL AND EXPORT MANAGEMENT
ESTABLISMENT
ADVDO. : ECCP E OUTROS
AGDO. : RESIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVDO. : MARCIA SERRA NEGRA E OUTROS
ADVDO. : ANDRÉ CARMELINGO ALVESEmenta

EMENTA: 1.Sentença estrangeira: laudo arbitral que dirimiu conflito entre duas sociedades comerciais sobre direitos inquestionavelmente disponíveis - a existência e o montante de créditos a título de comissão por representação comercial de empresa brasileira no exterior: compromisso firmado pela requerida que, neste processo, presta anuência ao pedido de homologação: ausência de chancela, na origem, de autoridade judiciária ou órgão público equivalente: homologação negada pelo Presidente do STF, nos termos da jurisprudência da Corte, então dominante: agravo regimental a que se dá provimento,por unanimidade, tendo em vista a edição posterior da L. 9.307, de 23.9.96, que dispõe sobre a arbitragem, para que, homologado o laudo, valha no Brasil como título executivo judicial. 2. Laudo arbitral: homologação: Lei da Arbitragem: controle incidental de constitucionalidade e o papel do STF.

ARBITRAGEM - Primeiras noções - observação: SE (Sentença Estrangeira) 5206-7

ARBITRAGEM
Primeiras noções

Autor: Leon Frejda Szklarowsky*(1) - (Publicada na Revista Prática Jurídica, Editora Consulex, de 30 de junho de 2004)

SUMÁRIO: I. Conceitos de arbitragem, mediação ou conciliação, autocomposição ou negociação direta. II. Sistemas de arbitragem. III. Convenção de arbitragem: cláusula compromissória e cláusula arbitral. IV. Conclusão. V. Parte prática: modelo de convenção de arbitragem.

I. Conceitos de arbitragem, mediação ou conciliação, autocomposição ou negociação direta

A arbitragem constitui o meio alternativo para a solução de litígios, não compete com o Judiciário nem contra ele atenta, pois o Poder Judiciário independente e forte constitui o esteio do Estado de Direito. Sem ele, a democracia claudica, a liberdade se extingue e o Direito não passa de flatus vocis.

A arbitragem é a técnica, pela qual a divergência pode ser solucionada, por meio da intervenção de terceiro (ou terceiros), indicado pelas partes, gozando da confiança de ambas. Com a assinatura da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral, a arbitragem assume o caráter obrigatório. Pode ser realizada por um árbitro ou por mais de um. Neste caso, estará constituído o Tribunal Arbitral. A sentença tem força judicial (2).

A Arbitragem no Brasil e no Âmbito do Comércio Internacional - SE (Sentença Estrangeira) 5206-7

Texto de Antonio Carlos Rodrigues do Amaral
Professor de Direito Internacional da Universidade Mackenzie.
Master of Laws (LL.M.) pela Harvard Law School.
Membro da American Arbitration Association - AAA, em Nova York.
Sócio da Advocacia Rodrigues do Amaral (São Paulo)
e de Richards Butler - International Law Firm (Londres).
Membro Consultor da Comissão de Relações Internacionais do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Brasília/DF).

Extraído do site http://www.hottopos.com/harvard4/ton.htm

I - Introdução
A Lei nº 9.307, de 23/09/96 veiculou importante legislação referente à arbitragem, que introduz notáveis modificações no delineamento jurídico do instituto, tal como anteriormente previsto no Código Civil e no Código de Processo Civil brasileiros. Tal diploma foi objeto de projeto apresentado pelo então eminente Senador Marco Maciel, que buscou inspiração na moderna regulamentação da arbitragem, tal como prevista no âmbito dos países desenvolvidos, e levando em consideração diretrizes adotadas pela comunidade internacional, a exemplo das contidas na Convenção de Nova York, de 1958, e na Convenção do Panamá, de 1975.

É de se destacar, de início, que a nova lei sobre arbitragem é uma das mais importantes medidas legais - no campo dos métodos alternativos ao Poder Judiciário para solução de disputas - adotadas nos últimos anos.

STJ - 1989/0009853-5. CLAUSULA DE ARBITRAGEM EM CONTRATO INTERNACIONAL. REGRAS DO PROTOCOLO DE GENEBRA DE 1923.

Jurisprudência/STJ
Processo
REsp 616 / RJ
RECURSO ESPECIAL
1989/0009853-5
Relator(a)
Ministro CLAUDIO SANTOS (1087)
Relator(a) p/ Acórdão
Ministro GUEIROS LEITE (116)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
24/04/1990
Data da Publicação/Fonte
DJ 13.08.1990 p. 7647
RSTJ vol. 37 p. 263
Ementa
CLAUSULA DE ARBITRAGEM EM CONTRATO INTERNACIONAL. REGRAS DO
PROTOCOLO DE GENEBRA DE 1923.
1. NOS CONTRATOS INTERNACIONAIS SUBMETIDOS AO PROTOCOLO, A CLAUSULA
ARBITRAL PRESCINDE DO ATO SUBSEQUENTE DO COMPROMISSO E, POR SI SO,
E APTA A INSTITUIR O JUIZO ARBITRAL.

STJ - 2002/0079342-1. LEI DE ARBITRAGEM – INSTITUIÇÃO JUDICIAL DO COMPROMISSO ARBITRAL – OBJETO DO LITÍGIO – INFRINGÊNCIA A CLÁUSULAS CONTRATUAIS – VALIDADE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

Jurisprudência/STJ
Processo
REsp 450881 / DF
RECURSO ESPECIAL
2002/0079342-1
Relator(a)
Ministro CASTRO FILHO (1119)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
11/04/2003
Data da Publicação/Fonte
DJ 26.05.2003 p. 360
RDDP vol. 5 p. 135
RDR vol. 29 p. 411
Ementa
LEI DE ARBITRAGEM – INSTITUIÇÃO JUDICIAL DO COMPROMISSO ARBITRAL –
OBJETO DO LITÍGIO – INFRINGÊNCIA A CLÁUSULAS CONTRATUAIS – VALIDADE
– AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
I – Se o acórdão recorrido aborda todas as questões submetidas à sua
apreciação, não há falar em violação ao inciso II do artigo 535 do
Código de Processo Civil.
II – Para a instauração do procedimento judicial de instituição da
arbitragem (artigo 7º da Lei n.º 9.307/96), são indispensáveis a
existência de cláusula compromissória e a resistência de uma das

STJ - 2005/0034903-8. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. PROCEDIMENTO ARBITRAL QUE TEVE CURSO À REVELIA DO REQUERIDO. CONVENÇÃO ARBITRAL. INEXISTÊNCIA.

Jurisprudência/STJ
Processo
SEC 887 / EX
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
2005/0034903-8
Relator(a)
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
06/03/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 03.04.2006 p. 196
Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. PROCEDIMENTO
ARBITRAL QUE TEVE CURSO À REVELIA DO REQUERIDO. CONVENÇÃO ARBITRAL.
INEXISTÊNCIA.
1. Para a homologação de sentença de arbitragem estrangeira
proferida à revelia do requerido, deve ele, por ser seu o ônus,
comprovar, nos termos do inciso III do art. 38 da Lei n. 9.307/96,
que não foi devidamente comunicado da instauração do procedimento
arbitral.
2. Homologação deferida.

STJ - 2005/0034908-7. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO DE EMPRESA BRASILEIRA AO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REQUISITOS FORMAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO OBSERVADOS.

Jurisprudência/STJ
Processo
SEC 874 / EX
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
2005/0034908-7
Relator(a)
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
19/04/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 15.05.2006 p. 142
Ementa
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO DE EMPRESA BRASILEIRA AO
CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REQUISITOS FORMAIS PARA O
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO OBSERVADOS. RECONHECIMENTO DA
ARBITRAGEM COMO MEIO LEGAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE DIREITOS
DISPONÍVEIS. LEI N. 9307/96. AUSÊNCIA, IN CASU, DE AFRONTA A
PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA.

STJ - 2005/0209540-1. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. LEI 9.307/96. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA ARBITRAGEM COMO SOLUÇÃO DE CONFLITOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL.

Jurisprudência/STJ
Processo
SEC 507 / EX
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
2005/0209540-1
Relator(a)
Ministro GILSON DIPP (1111)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
18/10/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 13.11.2006 p. 204
Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE. LEI 9.307/96. APLICAÇÃO IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA ARBITRAGEM COMO SOLUÇÃO DE
CONFLITOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. OFENSA AO
CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. REGRA DA EXCEÇÃO DO
CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º DO
CPC. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO.
I - Não é exigível a prestação de caução para o requerimento de
homologação de sentença estrangeira. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.

STJ - 2005/0209540-1. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA.

Jurisprudência/STJ
Processo
EDcl na SEC 507 / EX
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
2005/0209540-1
Relator(a)
Ministro GILSON DIPP (1111)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
06/12/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 05.02.2007 p. 173
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. LEI
9.307/96. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA
ARBITRAGEM COMO SOLUÇÃO DE CONFLITOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE DIREITO
MATERIAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos,
quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo
qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos.

STJ - 2005/0023892-2. SENTENÇA ESTRANGEIRA – JUÍZO ARBITRAL – CONTRATO INTERNACIONAL ASSINADO ANTES DA LEI DE ARBITRAGEM (9.307/96).

Jurisprudência/STJ
Processo
SEC 349 / EX
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
2005/0023892-2
Relator(a)
Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
21/03/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 21.05.2007 p. 528
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA – JUÍZO ARBITRAL – CONTRATO INTERNACIONAL
ASSINADO ANTES DA LEI DE ARBITRAGEM (9.307/96).
1. Contrato celebrado no Japão, entre empresas brasileira e
japonesa, com indicação do foro do Japão para dirimir as
controvérsias, é contrato internacional.
2. Cláusula arbitral expressamente inserida no contrato
internacional, deixando superada a discussão sobre a distinção entre
cláusula arbitral e compromisso de juízo arbitral (precedente: REsp
712.566/RJ).

ENDEREÇOS

CAMARB - CÂMARA DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL - BRASIL - http://www.camarb.com.br/

Centro de Arbitragem da Amcham - http://www.amcham.com.br - São Paulo, na Rua da Paz, 1431, na Chácara Santo Antônio

CONFEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS E EMPRESARIAIS DO BRASIL - http://www.cacb.org.br/index_cacb.htm

CONIMA - Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem - http://www.conima.org.br/

Grupo de Pesquisa e Trabalho em Arbitragem, Mediação e Negociação da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília - gtarb@unb.br

MEDIAR - Mediadores e Arbitros Associados Ltda - http://www.mediar.com.br - Porto Alegre - RS - Fone: (51) 8457.2577

QUESTÕES BÁSICAS SOBRE A ARBITRAGEM

CONCEITOS IMPORTANTES E DÚVIDAS FREQUENTES

O que é Arbitragem?
É um meio alternativo e voluntário de resolução de conflitos, utilizado para solucionar situações de litígio entre pessoas físicas e/ou jurídicas, prevista pela Lei 9307, de 23.09.1996.

Quem decide a controvérsia por arbitragem?
Um ou mais árbitros, em número ímpar, escolhidos pelas partes ou indicados pela Instituição Arbitral.

Quem pode ser árbitro?
Qualquer pessoa maior de idade, capaz, no domínio de suas faculdades mentais e que tenha a confiança das partes.

Quais as características que deve reunir um árbitro?
a) Ser independente e imparcial
b) Não ter interesse no resultado da demanda
c) Não estar vinculado à nenhuma das partes.

Para ser árbitro, é necessário fazer um curso específico de arbitragem?

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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A melhor escolha é a vida; a melhor escola é a vida.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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