VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

segunda-feira, 11 de abril de 2016

CLÁUSULA ARBITRAL CONSTANTE DE CONTRATO CELEBRADO NO EXTERIOR, SOB EXPRESSA REGÊNCIA DA LEI ESTRANGEIRA

 EMENTA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA – CLÁUSULA ARBITRAL CONSTANTE DE CONTRATO CELEBRADO NO EXTERIOR, SOB EXPRESSA REGÊNCIA DA LEI ESTRANGEIRA - PEDIDO DE ARBITRAGEM FORMULADO NO EXTERIOR – AÇÕES DE NULIDADE DA CLÁUSULA ARBITRAL, MOVIDAS PELA REQUERIDA NO EXTERIOR E NO BRASIL – PRECEDENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGANDA QUE AFASTOU NULIDADE DA CLÁUSULA ARBITRAL,  DETERMINOU A SUBMISSÃO À ARBITRAGEM E ORDENOU, SOB SANÇÃO PENAL, A DESISTÊNCIA DO PROCESSO BRASILEIRO -  POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NACIONAL, DECLARANDO A NULIDADE DA CLÁUSULA ARBITRAL – JURISDIÇÕES CONCORRENTES – PREVALÊNCIA DA SENTENÇA QUE PRIMEIRO TRANSITOU EM JULGADO, NO CASO A SENTENÇA ESTRANGEIRA – CONCLUSÃO QUE PRESERVA A CLÁUSULA ARBITRAL, CELEBRADA SOB A...

STJ REFORÇA VALIDADE DE CLÁUSULA ARBITRAL EM CONTRATO

Quando as partes que assinam um contrato determinam que eventuais conflitos sejam resolvidos por meio de arbitragem, não podem recorrer ao Judiciário sem antes submeter a desavença a um juízo arbitral. O entendimento, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Em julgamento no final de junho, os ministros decidiram que a previsão contratual de arbitragem ajustada de...

INSTAURAÇÃO DA ARBITRAGEM DEPENDE DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR

Nos contratos de consumo que prevejam a arbitragem (técnica de solução de conflitos em que as partes buscam um árbitro para a solução imparcial do litígio), ainda que o consumidor tenha aceitado a previsão no momento da assinatura do pacto, a instalação posterior do juízo arbitral depende de iniciativa ou de concordância expressa da parte consumidora. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou novo julgamento pela primeira instância de São Paulo de ação na qual o consumidor optou por não adotar a arbitragem prevista contratualmente.
O julgamento da Quarta Turma teve por base processo no qual o autor narra...

terça-feira, 24 de setembro de 2013

Ministro do STJ e presidente da comissão, Salomão acena com nova Lei de Arbitragem mais ampla e forte

 Salomão acenou com a possibilidade de estender o uso da solução extrajudicial nas relações de consumo, na relação trabalhista, na administração pública e no Direito Societário

Se ainda havia receios quanto à limitação do escopo da arbitragem no Brasil, eles foram dissipados pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luís Felipe Salomão. Na manhã desta segunda-feira (9/9), na sede da Federação do Comércio do Rio de Janeiro, o ministro, que preside a Comissão de Reforma da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), afastou qualquer possibilidade de se enfraquecer o instituto no país.

O ministro elencou uma série de

quarta-feira, 10 de julho de 2013

CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM INDEFINIDA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DE O JUDICIÁRIO APRECIAR A LIDE

EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL REVISIONAL DE ALUGUEL HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO EM RAZÃO DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, POSTO QUE, SEGUNDO SE DEPREENDE DOS ELEMENTOS DOS AUTOS, O ADITIVO CONTRATUAL, EM QUE SE CONVENCIONOU A ARBITRAGEM, NÃO DEIXA INEQUIVOCAMENTE CLARO SE TODAS AS QUESTÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DEVEM SER A ELA SUBMETIDAS VALOR PROVISÓRIO DO ALUGUEL FIXADO EM R$ 68.666,00, À FALTA DE OUTROS PARÂMETROS, COM BASE NA TAXA DE RENDA ANUAL DE 10% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL, VERIFICADO EM...

CÂMARA EMPRESARIAL DECIDE QUE CLÁUSULA DE ARBITRAGEM FIXADA EM CONTRATO DEVE PREVALECER

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou, no último dia 4, Embargos de Declaração propostos pela empresa Nike contra a SBF Comércio de Produtos Esportivos. Desta forma, a turma julgadora manteve decisão que determinou encaminhamento dos autos para julgamento por câmara de arbitragem previamente estabelecida pelas partes.
        Consta do processo que a Nike havia firmado contrato de parceria com a SBF para distribuição exclusiva de seus produtos no Brasil, tendo escolhido a arbitragem para solução de eventuais litígios.
        Sob a alegação de que...

terça-feira, 23 de setembro de 2008

CURSO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA DA ARBITRABILIDADE DOS CONFLITOS

Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Autarquia Municipal

Câmara de Comércio Brasil-Canadá

DIRETOR DA FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Prof. Dr. Luiz Antonio Mattos Pimenta Araújo

COORDENADOR DE PÓS-GRADUAÇÃO
Prof. Osvaldo Caron

PRESIDENTE DO CENTRO DE ARBITRAGEM DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ
Dr. Frederico José Straube

SECRETÁRIO GERAL DO CENTRO DE ARBITRAGEM DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ
Dr. Antonio Luiz Sampaio de Carvalho

CURSO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA DA ARBITRABILIDADE DOS CONFLITOS:
VISÃO CONTEMPORÂNEA DA ARBITRAGEM
COORDENADORA PEDAGÓGICA: Profa. ELISABETH V. DE GENNARI

REALIZAÇÃO DO CURSO: 14, 16, 21, 23 e 30 de outubro; 4, 6, 11, 13, 18, 25 de novembro de 2008.

HORÁRIO: 19h30 às 22h30

CARGA TOTAL: 33 horas

quarta-feira, 3 de outubro de 2007

Sentença Estrangeira-AgR 5206 / EP - ESPANHA

SE-AgR 5206 / EP - ESPANHA
AG.REG.NA SENTENÇA ESTRANGEIRA
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 12/12/2001 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

DJ 30-04-2004 PP-00029 EMENT VOL-02149-06 PP-00958Parte(s)

AGTE. : M B V COMMERCIAL AND EXPORT MANAGEMENT
ESTABLISMENT
ADVDO. : ECCP E OUTROS
AGDO. : RESIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVDO. : MARCIA SERRA NEGRA E OUTROS
ADVDO. : ANDRÉ CARMELINGO ALVESEmenta

EMENTA: 1.Sentença estrangeira: laudo arbitral que dirimiu conflito entre duas sociedades comerciais sobre direitos inquestionavelmente disponíveis - a existência e o montante de créditos a título de comissão por representação comercial de empresa brasileira no exterior: compromisso firmado pela requerida que, neste processo, presta anuência ao pedido de homologação: ausência de chancela, na origem, de autoridade judiciária ou órgão público equivalente: homologação negada pelo Presidente do STF, nos termos da jurisprudência da Corte, então dominante: agravo regimental a que se dá provimento,por unanimidade, tendo em vista a edição posterior da L. 9.307, de 23.9.96, que dispõe sobre a arbitragem, para que, homologado o laudo, valha no Brasil como título executivo judicial. 2. Laudo arbitral: homologação: Lei da Arbitragem: controle incidental de constitucionalidade e o papel do STF.

ARBITRAGEM - Primeiras noções - observação: SE (Sentença Estrangeira) 5206-7

ARBITRAGEM
Primeiras noções

Autor: Leon Frejda Szklarowsky*(1) - (Publicada na Revista Prática Jurídica, Editora Consulex, de 30 de junho de 2004)

SUMÁRIO: I. Conceitos de arbitragem, mediação ou conciliação, autocomposição ou negociação direta. II. Sistemas de arbitragem. III. Convenção de arbitragem: cláusula compromissória e cláusula arbitral. IV. Conclusão. V. Parte prática: modelo de convenção de arbitragem.

I. Conceitos de arbitragem, mediação ou conciliação, autocomposição ou negociação direta

A arbitragem constitui o meio alternativo para a solução de litígios, não compete com o Judiciário nem contra ele atenta, pois o Poder Judiciário independente e forte constitui o esteio do Estado de Direito. Sem ele, a democracia claudica, a liberdade se extingue e o Direito não passa de flatus vocis.

A arbitragem é a técnica, pela qual a divergência pode ser solucionada, por meio da intervenção de terceiro (ou terceiros), indicado pelas partes, gozando da confiança de ambas. Com a assinatura da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral, a arbitragem assume o caráter obrigatório. Pode ser realizada por um árbitro ou por mais de um. Neste caso, estará constituído o Tribunal Arbitral. A sentença tem força judicial (2).

A Arbitragem no Brasil e no Âmbito do Comércio Internacional - SE (Sentença Estrangeira) 5206-7

Texto de Antonio Carlos Rodrigues do Amaral
Professor de Direito Internacional da Universidade Mackenzie.
Master of Laws (LL.M.) pela Harvard Law School.
Membro da American Arbitration Association - AAA, em Nova York.
Sócio da Advocacia Rodrigues do Amaral (São Paulo)
e de Richards Butler - International Law Firm (Londres).
Membro Consultor da Comissão de Relações Internacionais do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Brasília/DF).

Extraído do site http://www.hottopos.com/harvard4/ton.htm

I - Introdução
A Lei nº 9.307, de 23/09/96 veiculou importante legislação referente à arbitragem, que introduz notáveis modificações no delineamento jurídico do instituto, tal como anteriormente previsto no Código Civil e no Código de Processo Civil brasileiros. Tal diploma foi objeto de projeto apresentado pelo então eminente Senador Marco Maciel, que buscou inspiração na moderna regulamentação da arbitragem, tal como prevista no âmbito dos países desenvolvidos, e levando em consideração diretrizes adotadas pela comunidade internacional, a exemplo das contidas na Convenção de Nova York, de 1958, e na Convenção do Panamá, de 1975.

É de se destacar, de início, que a nova lei sobre arbitragem é uma das mais importantes medidas legais - no campo dos métodos alternativos ao Poder Judiciário para solução de disputas - adotadas nos últimos anos.

STJ - 1989/0009853-5. CLAUSULA DE ARBITRAGEM EM CONTRATO INTERNACIONAL. REGRAS DO PROTOCOLO DE GENEBRA DE 1923.

Jurisprudência/STJ
Processo
REsp 616 / RJ
RECURSO ESPECIAL
1989/0009853-5
Relator(a)
Ministro CLAUDIO SANTOS (1087)
Relator(a) p/ Acórdão
Ministro GUEIROS LEITE (116)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
24/04/1990
Data da Publicação/Fonte
DJ 13.08.1990 p. 7647
RSTJ vol. 37 p. 263
Ementa
CLAUSULA DE ARBITRAGEM EM CONTRATO INTERNACIONAL. REGRAS DO
PROTOCOLO DE GENEBRA DE 1923.
1. NOS CONTRATOS INTERNACIONAIS SUBMETIDOS AO PROTOCOLO, A CLAUSULA
ARBITRAL PRESCINDE DO ATO SUBSEQUENTE DO COMPROMISSO E, POR SI SO,
E APTA A INSTITUIR O JUIZO ARBITRAL.

STJ - 2002/0079342-1. LEI DE ARBITRAGEM – INSTITUIÇÃO JUDICIAL DO COMPROMISSO ARBITRAL – OBJETO DO LITÍGIO – INFRINGÊNCIA A CLÁUSULAS CONTRATUAIS – VALIDADE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

Jurisprudência/STJ
Processo
REsp 450881 / DF
RECURSO ESPECIAL
2002/0079342-1
Relator(a)
Ministro CASTRO FILHO (1119)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
11/04/2003
Data da Publicação/Fonte
DJ 26.05.2003 p. 360
RDDP vol. 5 p. 135
RDR vol. 29 p. 411
Ementa
LEI DE ARBITRAGEM – INSTITUIÇÃO JUDICIAL DO COMPROMISSO ARBITRAL –
OBJETO DO LITÍGIO – INFRINGÊNCIA A CLÁUSULAS CONTRATUAIS – VALIDADE
– AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
I – Se o acórdão recorrido aborda todas as questões submetidas à sua
apreciação, não há falar em violação ao inciso II do artigo 535 do
Código de Processo Civil.
II – Para a instauração do procedimento judicial de instituição da
arbitragem (artigo 7º da Lei n.º 9.307/96), são indispensáveis a
existência de cláusula compromissória e a resistência de uma das

STJ - 2005/0034903-8. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. PROCEDIMENTO ARBITRAL QUE TEVE CURSO À REVELIA DO REQUERIDO. CONVENÇÃO ARBITRAL. INEXISTÊNCIA.

Jurisprudência/STJ
Processo
SEC 887 / EX
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
2005/0034903-8
Relator(a)
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
06/03/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 03.04.2006 p. 196
Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. PROCEDIMENTO
ARBITRAL QUE TEVE CURSO À REVELIA DO REQUERIDO. CONVENÇÃO ARBITRAL.
INEXISTÊNCIA.
1. Para a homologação de sentença de arbitragem estrangeira
proferida à revelia do requerido, deve ele, por ser seu o ônus,
comprovar, nos termos do inciso III do art. 38 da Lei n. 9.307/96,
que não foi devidamente comunicado da instauração do procedimento
arbitral.
2. Homologação deferida.

STJ - 2005/0034908-7. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO DE EMPRESA BRASILEIRA AO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REQUISITOS FORMAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO OBSERVADOS.

Jurisprudência/STJ
Processo
SEC 874 / EX
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
2005/0034908-7
Relator(a)
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
19/04/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 15.05.2006 p. 142
Ementa
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO DE EMPRESA BRASILEIRA AO
CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REQUISITOS FORMAIS PARA O
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO OBSERVADOS. RECONHECIMENTO DA
ARBITRAGEM COMO MEIO LEGAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE DIREITOS
DISPONÍVEIS. LEI N. 9307/96. AUSÊNCIA, IN CASU, DE AFRONTA A
PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA.

STJ - 2005/0209540-1. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. LEI 9.307/96. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA ARBITRAGEM COMO SOLUÇÃO DE CONFLITOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL.

Jurisprudência/STJ
Processo
SEC 507 / EX
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
2005/0209540-1
Relator(a)
Ministro GILSON DIPP (1111)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
18/10/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 13.11.2006 p. 204
Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE. LEI 9.307/96. APLICAÇÃO IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA ARBITRAGEM COMO SOLUÇÃO DE
CONFLITOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. OFENSA AO
CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. REGRA DA EXCEÇÃO DO
CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º DO
CPC. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO.
I - Não é exigível a prestação de caução para o requerimento de
homologação de sentença estrangeira. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.

STJ - 2005/0209540-1. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA.

Jurisprudência/STJ
Processo
EDcl na SEC 507 / EX
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
2005/0209540-1
Relator(a)
Ministro GILSON DIPP (1111)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
06/12/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 05.02.2007 p. 173
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. LEI
9.307/96. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA
ARBITRAGEM COMO SOLUÇÃO DE CONFLITOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE DIREITO
MATERIAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos,
quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo
qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos.

STJ - 2005/0023892-2. SENTENÇA ESTRANGEIRA – JUÍZO ARBITRAL – CONTRATO INTERNACIONAL ASSINADO ANTES DA LEI DE ARBITRAGEM (9.307/96).

Jurisprudência/STJ
Processo
SEC 349 / EX
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
2005/0023892-2
Relator(a)
Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
21/03/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 21.05.2007 p. 528
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA – JUÍZO ARBITRAL – CONTRATO INTERNACIONAL
ASSINADO ANTES DA LEI DE ARBITRAGEM (9.307/96).
1. Contrato celebrado no Japão, entre empresas brasileira e
japonesa, com indicação do foro do Japão para dirimir as
controvérsias, é contrato internacional.
2. Cláusula arbitral expressamente inserida no contrato
internacional, deixando superada a discussão sobre a distinção entre
cláusula arbitral e compromisso de juízo arbitral (precedente: REsp
712.566/RJ).

ENDEREÇOS

CAMARB - CÂMARA DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL - BRASIL - http://www.camarb.com.br/

Centro de Arbitragem da Amcham - http://www.amcham.com.br - São Paulo, na Rua da Paz, 1431, na Chácara Santo Antônio

CONFEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS E EMPRESARIAIS DO BRASIL - http://www.cacb.org.br/index_cacb.htm

CONIMA - Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem - http://www.conima.org.br/

Grupo de Pesquisa e Trabalho em Arbitragem, Mediação e Negociação da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília - gtarb@unb.br

MEDIAR - Mediadores e Arbitros Associados Ltda - http://www.mediar.com.br - Porto Alegre - RS - Fone: (51) 8457.2577

QUESTÕES BÁSICAS SOBRE A ARBITRAGEM

CONCEITOS IMPORTANTES E DÚVIDAS FREQUENTES

O que é Arbitragem?
É um meio alternativo e voluntário de resolução de conflitos, utilizado para solucionar situações de litígio entre pessoas físicas e/ou jurídicas, prevista pela Lei 9307, de 23.09.1996.

Quem decide a controvérsia por arbitragem?
Um ou mais árbitros, em número ímpar, escolhidos pelas partes ou indicados pela Instituição Arbitral.

Quem pode ser árbitro?
Qualquer pessoa maior de idade, capaz, no domínio de suas faculdades mentais e que tenha a confiança das partes.

Quais as características que deve reunir um árbitro?
a) Ser independente e imparcial
b) Não ter interesse no resultado da demanda
c) Não estar vinculado à nenhuma das partes.

Para ser árbitro, é necessário fazer um curso específico de arbitragem?

terça-feira, 2 de outubro de 2007

STJ - 2003/0205290-5. PROCESSO CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VII, DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIREITOS DISPONÍVEIS.

Jurisprudência/STJ
Processo
REsp 606345 / RS
RECURSO ESPECIAL
2003/0205290-5
Relator(a)
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
17/05/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 08.06.2007 p. 240
Ementa
PROCESSO CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. ART. 267, VII, DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
1. Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes
contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem
eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da
execução da avença. Efetuado o ajuste, que só pode ocorrer em
hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam os contratantes
vinculados à solução extrajudicial da pendência.

STJ - 2006/0185918-6. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS. LEI 9.307/96 E RESOLUÇÃO 9/2005 DO STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EXISTÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.

Jurisprudência/STJ
Processo
SEC 1210 / EX
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
2006/0185918-6
Relator(a)
Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
20/06/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 06.08.2007 p. 444
Ementa
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS. LEI 9.307/96
E RESOLUÇÃO 9/2005 DO STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONVENÇÃO DE
ARBITRAGEM. EXISTÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ANÁLISE DE
CONTROVÉRSIA DECORRENTE DO CONTRATO. JUÍZO ARBITRAL. POSSIBILIDADE.
MÉRITO DA DECISÃO ARBITRAL. ANÁLISE NO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. As regras para a homologação da sentença arbitral estrangeira
encontram-se elencadas na Lei nº 9.307/96, mais especificamente no

INSTITUIÇÕES DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

INSTITUIÇÕES DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Instituições Nacionais

Tribunal Arbitral de São Paulo - TASP
http://www.arbitragem.com.br

CAMEAL - Câmara de Mediação e Arbitragem de Alagoas
http://www.cameal.com.br

Espaço da Arbitragem
http://www.espacodaarbitragem.hpg.ig.com.br

Arbitrus - Centro de Mediação e Arbitragem
http://www.bsi.com.br/~mvamuniz/index.htm

Câmara de Arbitragem de Minas Gerais
http://www.camarb.com.br

Sindicato Nacional dos Juízes Arbitrais do Brasil - SINDJA
http://www.sindjabrasil.org.br

Ministério Público Federal ajuíza ação contra Tribunal Arbitral

Ministério Público Federal ajuíza ação contra Tribunal Arbitral do DFDocument Actions Entidade é acusada de exercer atividades típicas do Poder Judiciário. 27-09-2007 A Procuradoria da República no Distrito Federal propôs hoje, 27 de setembro, ação civil pública contra o Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral do DF (TMJTA/DF) por causar dano ao patrimônio público da União em razão do uso indevido de armas da República e da usurpação do exercício da função jurisdicional. Também são alvos da ação o presidente da entidade, Evandro Pires, e dois sócios fundadores: Ranúsia Reis e Yago Satz.

O tribunal é acusado de ter causado danos ao patrimônio imaterial da União por ter feito uso indevido do brasão da República nos documentos e na comunicação visual da entidade, além de ter processado ações de natureza executória, com convocação das partes interessadas, sem informar previamente aos envolvidos o caráter contratual da arbitragem – condutas que importam em violação da lei e usurpação de função do Poder Judiciário.

Bovespa quer adesão de empresas fechadas à câmara de arbitragem

A Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) começa nesta semana um trabalho para popularizar a sua Câmara de Arbitragem do Mercado entre companhias fechadas. Atualmente, as adesões à câmara são tidas como uma exclusividade das empresas de capital aberto que resolveram aderir ao órgão para a resolução de conflitos referentes a seus estatutos, contratos ou acordos de acionistas. E estão concentradas em companhias do Nível 2 de governança corporativa e do Novo Mercado, que, ao assinar os contratos dessas listagens, devem aceitar a câmara para a solução de conflitos societários.

Além delas, apenas a Petrobras, das empresas com capital aberto da listagem tradicional, tem a câmara prevista em seu estatuto. O Banco do Brasil já havia aderido à câmara em junho de 2002, antes de entrar no Novo Mercado com a oferta pública de junho deste ano.

Apesar de ter sido criada em julho de 2001 e ter hoje 47 empresas - dessas, 28 desde as aberturas de capital recentes, além de uma securitizadora de Certificados de Recebíveis Imobiliários (os CRIs), a Rio Bravo - com previsão de uso , a câmara só foi acessada uma vez, no ano passado, para resolver uma divergência entre uma corretora e a própria Bovespa, que inclui a câmara em seu estatuto em dezembro de 2003. Sobre o caso específico, a bolsa não dá detalhes.

1º FÓRUM NACIONAL: “A Viabilidade da arbitragem nos conflitos trabalhistas”

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Secção de São Paulo

1º FÓRUM NACIONAL:

“A Viabilidade da arbitragem nos conflitos trabalhistas”
04 a 06 de Outubro de 2006 - 19h30

Confira abaixo as fotos e o resumo das palestras do Fórum:

- Dr. Cássio Mesquita Barros

- Dr. Antonio Gomes de Vasconcelos

- Dr. Cláudio Morales

- Dr. Davi Furtado Meirelles

CÂMARAS DE ARBITRAGEM

ACRE

Câmara de Mediação e Arbitragem do Acre – CAMAAC
Carlos Antonio Vilas Boas – Diretor
Endereço: Avenida Ceará, 2351, sala 150
Rio Branco – AC 69908-420
Telefone: (68) 2106-7005
Fax: (68) 3224-7659
E-mail: camaac@acisa-ac.com.br

ALAGOAS

Câmara de Mediação e Arbitragem de Alagoas – CAMEAL
Séfora Junqueira - Diretor Superintendente
Endereço: Rua Sá e Albuquerque, 467 – Jaraguá
Maceió – AL 57025-901
Telefone: (82) 3336-6800 / 3336-1237
Fax: (82) 326-1278
E-mail: acmaceio@veloxmail.com.br
Site: www.federalagoas.org.br

AMAZONAS

CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE - Decreto 4.311/02

1.1. Convenção de Nova Iorque
CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS FEITA EM NOVA YORK, EM 10 DE JUNHO DE 1958.

Artigo I

1. A presente Convenção aplicar-se-á ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais estrangeiras proferidas no território de um Estado que não o Estado em que se tencione o reconhecimento e a execução de tais sentenças, oriundas de divergências entre pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. A Convenção aplicar-se-á igualmente a sentenças arbitrais não consideradas como sentenças domésticas no Estado onde se tencione o seu reconhecimento e a sua execução.

2. Entender-se-á por "sentenças arbitrais" não só as sentenças proferidas por árbitros nomeados para cada caso mas também aquelas emitidas por órgãos arbitrais permanentes aos quais as partes se submetam.

3. Quando da assinatura, ratificação ou adesão à presente Convenção, ou da notificação de extensão nos termos do Artigo X, qualquer Estado poderá, com base em reciprocidade, declarar que aplicará a Convenção ao reconhecimento e à execução de sentenças proferidas unicamente no território de outro Estado signatário. Poderá igualmente declarar que aplicará a Convenção somente a divergências oriundas de relacionamentos jurídicos, sejam eles contratuais ou não, que sejam considerados como comerciais nos termos da lei nacional do Estado que fizer tal declaração.

Artigo II

lei de arbitragem - nº 9.307/96

LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

Capítulo II

STJ - 2005/0034467-0. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LEI N. 9.307/96. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS ATENDIDOS.

Jurisprudência/STJ
Processo
SEC 839 / EX
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
2005/0034467-0
Relator(a)
Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
16/05/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 13.08.2007 p. 310
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LEI N.
9.307/96. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS ATENDIDOS.
O reconhecimento da arbitragem vem regulado pela Lei n. 9.307, de 23
de setembro de 1996, em plena vigência.
Uma vez atendidos os requisitos exigidos pela Lei de Arbitragem e
pelos artigos 5º e 6º da Resolução n. 09 do STJ, há que se deferir o
pedido de homologação da sentença estrangeira.
Homologação deferida.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A melhor escolha é a vida; a melhor escola é a vida.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!